Processo 0024041-15.2022.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024041-15.2022.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 017543077. Condenar o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA à repetição simples do indébito, correspondente a todos os valores descontados indevidamente no benefício da Autora referentes ao Contrato nº 017543077, com correção monetária e juros moratórios a partir de cada evento danoso (cf. súmulas ns. 43 e 54 do STJ), na forma do manual de cálculos da Justiça Federal. Condenar o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por dano moral, devendo incidir correção monetária, a contar da data da sentença (cf. súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, desde o evento danoso (cf. súmula nº 54 do STJ), igualmente na forma do manual de cálculos da Justiça Federal.". Em seu recurso, o Banco Mercantil do Brasil S.A. sustenta a regularidade da contratação, alegando que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da autora, mediante apresentação de documentos originais e assinatura compatível com a constante no documento de identidade. Argumenta que a preclusão da prova pericial grafotécnica não autoriza, por si só, a presunção absoluta de falsidade da assinatura, devendo o conjunto probatório ser analisado em sua integralidade. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por ausência de má-fé e pelo efetivo recebimento do crédito pela autora. Requer, ainda, a compensação dos valores depositados na conta da parte autora para evitar enriquecimento sem causa e a manutenção da repetição simples do indébito, afastando-se eventual devolução em dobro. Suficientemente relatado, passo a fundamentar. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. O art. 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", acrescentando, no seu art. 927, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que quatro são os elementos configuradores da responsabilidade civil extracontratual: conduta (omissiva ou comissiva), culpa lato sensu (abrangendo o dolo e a culpa stricto sensu), dano e nexo causal. A responsabilidade das instituições…
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