Processo 0024041-84.2005.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024041-84.2005.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024041-84.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA5082-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A BOLIVAR FERREIRA COSTA - (OAB: BA5082-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457554701) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024041-84.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024041-84.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA5082-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024041-84.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024041-84.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SERVIÇOS MÉDICO-CIRÚRGICOS DA BAHIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, apenas para afastar a incidência do art. 3º, §1º, da Lei 9.718/1998 na cobrança de PIS e COFINS. Não houve condenação das partes em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, consignando, ainda, a inaplicabilidade de honorários em favor da embargante diante do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/1969. Em suas razões recursais, a apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, nos termos do art. 174 do CTN. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade pelo inadimplemento tributário, sob o argumento de que sua crise econômico-financeira decorreu de conduta imputável à União, no âmbito de contrato administrativo vinculado ao SUS, caracterizando hipótese de factum principis. Alegou, ainda, que a responsabilidade tributária não seria objetiva de forma absoluta, devendo ser interpretada à luz do art. 112 do CTN, de modo a considerar a boa-fé do contribuinte. Sustentou também a inexigibilidade do imposto de renda, por ausência de lucro tributável e existência de erros na apuração contábil. Por fim, argumentou que a multa moratória possui caráter confiscatório, requerendo sua redução para o patamar máximo de 5%. Por sua vez, em contrarrazões, a União defendeu a manutenção integral da sentença. Sustentou que a responsabilidade tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN, sendo irrelevante a análise de culpa do contribuinte. Aduziu que questões relativas ao equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo não podem ser opostas à Fazenda Pública para afastar obrigação tributária, conforme art. 123 do CTN, tampouco discutidas em sede de embargos à execução fiscal. Afirmou que os débitos decorrem de declarações prestadas pela própria contribuinte, não tendo sido comprovado qualquer erro na apuração. Quanto à multa moratória, defendeu sua legalidade e proporcionalidade, afastando qualquer caráter confiscatório. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR…

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