Processo 0024041-86.2026.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024041-86.2026.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024041-86.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238482051, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024041-86.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO RODOLFO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, apresentou EMBARGOS À PENHORA (ID nº 236786150) em face da decisão lançada ao ID nº 235509650, que, no bojo do presente cumprimento provisório de sentença ajuizado por FRANCISCO RODOLFO PEREIRA DA SILVA, deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Sustenta a executada, em síntese, que (i) é incabível a execução provisória da multa cominatória antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, invocando o Tema 743/STJ; (ii) a obrigação de fazer seria materialmente inexigível, porquanto a carteira de beneficiários vinculada à empresa OI, da qual fazia parte o exequente, foi objeto de migração integral para a operadora UNIMED, em operação regular autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, motivo pelo qual a executada não mais detém qualquer ingerência sobre o plano; (iii) configurada estaria, por consequência, a inadequação subjetiva no polo passivo e a impossibilidade material de cumprimento; (iv) há excesso na execução, pois o valor cobrado a título de astreintes seria desproporcional e propiciaria enriquecimento sem causa; (v) deve ser atribuído efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, ou, subsidiariamente, exigida caução para o levantamento de valores, conforme o art. 520, IV, do CPC. Requereu, ainda, que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao patrono Thiago Pessoa Rocha, OAB/PE 29.650. Manifestação do exequente lançada ao ID nº 237114512, na qual impugnou os argumentos da executada, sustentando que (i) a execução das astreintes encontra amparo no art. 537, §3º, do CPC e na confirmação da tutela por sentença; (ii) a obrigação imposta no título é pessoal e individual, não se confundindo com qualquer relação contratual coletiva entre o ex-empregador e a operadora, sendo despropositada a alegação de que a migração da carteira da OI exonera a Sul América da obrigação de manter o plano do exequente em modalidade individual; (iii) a executada cancelou o plano de saúde do beneficiário em manifesto desrespeito à ordem judicial. Requereu nova intimação da executada para cumprir a obrigação, expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar, majoração das astreintes, remessa de cópia ao Ministério Público e demais medidas tendentes à efetividade da tutela. É o relatório. DECIDO. In casu, cinge-se a controvérsia, em primeiro plano, à definição do regime jurídico aplicável ao cumprimento provisório de astreintes confirmadas em sentença pendente de trânsito em julgado e, em segundo…

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