Processo 0024042-30.2022.5.24.0041

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024042-30.2022.5.24.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
26/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ ATSum 0024042-30.2022.5.24.0041 AUTOR: DIEGO TABORGA MENDES RÉU: BIBI ISCA VIVA E CONVENIENCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a032bd proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela executada MODESTA VIANA (Id d30b1d6), por meio da qual requer a reconsideração da medida coercitiva atípica de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), determinada anteriormente com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Sustenta a executada, em síntese, a ineficácia da medida para a satisfação do crédito, alegando que o inadimplemento decorre de real impossibilidade financeira e não de ocultação patrimonial. Ressalta, ainda, que o processo permaneceu em arquivo provisório por inércia do exequente e que a manutenção da restrição, após longo período sem resultados práticos, transmudou-se de medida coercitiva em sanção meramente punitiva. Devidamente intimado para se manifestar sobre o pleito da executada (Id 4257596), o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no Id 1378d0f. Decido. A adoção de medidas executivas atípicas, embora autorizada pelo art. 139, IV, do CPC e aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, não constitui uma faculdade absoluta e ilimitada do juízo. Sua aplicação deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando sempre o caráter indutivo e coercitivo para a satisfação da obrigação, e nunca o caráter punitivo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 1.137, estabeleceu parâmetros rigorosos para a manutenção de tais medidas: STJ — RECURSO ESPECIAL REsp 1955539 SP 2021/0257511-9 — Publicado em 24/12/2025 "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."  No caso concreto, observo que a suspensão da CNH da executada foi implementada em dezembro de 2024. Desde então, transcorreu lapso temporal superior a um ano sem que a medida tenha surtido o efeito de compelir o devedor ao pagamento, o que evidencia o esgotamento de sua eficácia coercitiva. Ademais, verifica-se que o feito foi remetido ao arquivo provisório em agosto de 2025 diante da ausência de indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução pelo credor. A inércia do exequente em impulsionar o feito, somada à ausência de resposta à intimação específica sobre este pedido de desbloqueio, demonstra o desinteresse momentâneo na utilidade da medida. A jurisprudência consolidada sobre o tema veda a utilização de restrições de direitos como forma de sanção civil pessoal por tempo indeterminado. Se a medida não se mostrou apta a dobrar a renitência do devedor em tempo razoável, sua manutenção configura excesso de execução e ofensa ao direito de locomoção e à dignidade da parte executada, sem qualquer contrapartida de efetividade processual. Assim, configurado o caráter puramente punitivo da restrição neste momento…

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