Processo 0024043-35.2026.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024043-35.2026.5.24.0086 AUTOR: LUIZA SILVA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: MILANESI E CALDERERO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cc1d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, declaro ex officio a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das parcelas pagas durante o pacto laboral, extinguindo o feito, neste particular, sem resolução de mérito fulcrado no art. 485, IV, do CPC, aplicável ao caso por autorização do art. 769 CLT. Com relação aos demais pedidos, resolvo o mérito fulcrado no artigo 487, inciso I, do CPC, para ACOLHER os pedidos formulados por LUIZA SILVA ALVES DE OLIVEIRA em face de MILANESI E CALDERERO LTDA na ação trabalhista nº 0024043-35.2026.5.24.0086, para: a) Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 01.09.2025 a 20.12.2025, conforme item 4 da fundamentação; b) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora nos moldes do art. 790, §4º, da CLT. c) Condenar a ré a: c.1) pagar à autora a importância líquida de R$ 25.057,68 (vinte e cinco mil, cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) referentes às seguintes parcelas: -saldo de salário dezembro/2026 (20 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional 2025 (4/12) e 2026 (1/12); férias proporcionais (5/12) acrescidas do terço constitucional. Tudo já levando em consideração a projeção do aviso prévio indenizado, conforme item 4 da fundamentação; - horas extras e reflexos, conforme item 6 da fundamentação; - multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, conforme item 7 da fundamentação; - indenização por dano moral, conforme item 8 da fundamentação; c.2) depositar na conta vinculada da autora – FGTS e multa de 40%, no importe de R$ 2.731,48 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), conforme item 5 da fundamentação; c.3) proceder a anotação do vínculo de emprego na CTPS, conforme item 4 da fundamentação. c.4) pagar honorários sucumbenciais em favor da advogada da parte autora, no importe de R$ 2.847,36 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme item 10 da fundamentação. Tudo na forma da fundamentação e planilhas que integram o presente dispositivo como se nele estivessem expressas. Esta sentença configura-se como líquida. A correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (CPC, art. 322, § 1º) e na condenação (Súmula TST n. 211). Por força de decisão vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único), proferida em 18/12/2020 pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29/08/2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como “tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas” – conforme Resolução n.º 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30/08/2024: será utilizado no…
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