Processo 0024043-70.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024043-70.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: AUTO POSTO COMENDADOR LTDA, AUTO POSTO COMENDADOR LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MANUELLA LIMA PEREZ VILLAR - AL11435 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA BEATRIZ COSTA DE ALBUQUERQUE - AL12915 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AUTO POSTO COMENDADOR LTDA, devidamente qualificado na inicial (ID. 158780795 - Pág. 1), contra ato supostamente ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL e pelo PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO EM ALAGOAS, por meio do qual objetiva a concessão da segurança, para, em suma, obter a suspensão da exigibilidade de débitos inscritos em dívida ativa, a declaração de nulidade dos despachos decisórios que os originaram e das respectivas inscrições, com o restabelecimento dos atos administrativos que haviam anteriormente deferido os pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, e, por consequência, a expedição de certidão de regularidade fiscal. A impetrante narra na petição inicial, em síntese, que a razão da impetração do presente mandado de segurança é a inscrição em dívida ativa e a cobrança de valores que, em seu entendimento, são indevidos, uma vez que sua exigibilidade estaria suspensa pela interposição de manifestações de inconformidade tempestivas, ainda pendentes de julgamento administrativo. Alega que os débitos se originam de trinta e oito despachos decisórios (ID. 158780828) que revisaram de ofício e indeferiram pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS que já haviam sido analisados, deferidos e pagos pela própria Receita Federal anos antes. Sustenta que essa cobrança, efetivada antes da decisão final no processo administrativo, viola o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. Também argumenta que a cobrança é ilegal por diversos outros motivos, incluindo a natureza tributária dos créditos (que teria sido indevidamente classificada como "crédito financeiro" para afastar garantias processuais), a impossibilidade de revisão de ofício por mera mudança de critério jurídico (violação ao art. 146 do CTN), a ausência das hipóteses do art. 149 do CTN para a revisão, a violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, e o cerceamento de defesa. Segundo a impetrante, a impetração se fundamenta, em síntese, diante da persistência de restrição ilegal imposta pelas autoridades impetradas, apesar de, no seu entender, já demonstrada a suspensão da exigibilidade dos débitos e a nulidade dos atos que lhes deram origem, o que impede a obtenção de certidão de regularidade fiscal e ameaça a continuidade de seus contratos comerciais, inclusive com órgãos públicos. Requer a impetrante, em sede de liminar, inaudita altera pars, verbis: a.1) Suspenda a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa em decorrência dos Despachos Decisórios Revisionais (Doc. 03) proferidos pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil designados pela Portaria CODAR nº 51/2024, ou que vierem a ser inscritos, bem como dos créditos decorrentes de eventuais novos Despachos Decisórios Revisionais que vierem a ser proferidos no curso do presente mandamus pelos Auditores-Fiscais vinculados à mesma Portaria, todos referentes aos pedidos de ressarcimento (PER) de créditos de PIS e COFINS originalmente deferidos à Impetrante, nos…
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