Processo 0024044-66.2020.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por EDUARDO DA COSTA GOMES em face de LIGHT-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é consumidor da concessionária ré e pessoa idosa; ii) teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em maio de 2019, apesar de estar adimplente; iii) foi informado da existência de débitos oriundos de TOI que desconhecia; iv) efetuou pagamentos indevidos para restabelecimento do serviço; v) sofreu novo corte em junho de 2019, novamente por débitos não reconhecidos; vi) suportou prejuízos materiais (perda de alimentos) e danos morais, inclusive constrangimento perante vizinhos; vii) sustenta abusividade na lavratura unilateral do TOI e ausência de observância das normas da ANEEL. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. No mérito, pleiteia: a) a declaração de nulidade do TOI e o cancelamento do débito correspondente; b) o cancelamento da fatura indevida de consumo do mês de março de 2019 no valor de R$ 39,47 e vencimento em 29/04/2019; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.786,85 (dois mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e danos morais, em quantia não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos constantes às fls. 18/54. Deferimento da gratuidade de justiça, fl. 89. A ré apresentou contestação à fl. 96/126, acompanhada dos documentos constantes às fls. 127/163. Em sua contestação, a concessionária ré defende a legalidade do procedimento que culminou na lavratura do TOI, afirmando que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e foi realizado em estrita observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Sustenta que foi constatada irregularidade no medidor ( desvio no ramal de ligação ), o que foi corroborado pela variação do histórico de consumo. Argumenta que a cobrança representa exercício regular de direito para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor e pugna pela improcedência dos pedidos, negando a ocorrência de dano moral. Manifestação da ré informando não ter interesse na produção de outras provas, fl. 172. Réplica, oportunidade em que requereu e inversão do ônus da prova e, caso não seja reconhecida, postulou pela produção de prova pericial, fls. 176/186. Decisão determinando a produção de prova pericial de ofício, fl. 190. Quesitos apresentados pela parte autora, fls. 204/205. Decisão determinando a substituição do perito, fls. 208 e 221. Laudo pericial, fls. 277/299. Manifestação da ré quanto ao laudo pericial, fl. 341. Impugnação ao laudo pericial pela parte autora, fls. 347/352. Esclarecimentos apresentados pelo perito, fls. 355/356. Manifestação da ré, fl. 365. Manifestação pela parte autora, manifestando sua discordância quanto ao laudo pericial, fls. 367/368. É o relatório. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º,…
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