Processo 0024044-73.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0024044-73.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível)
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024044-73.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0813954-17.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00295737 AGTE: NILSA PEREIRA SEYR DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 ADVOGADO: MARCELA BARBOZA RIBEIRO DE BRITTO OAB/RJ-239285 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravo de Instrumento nº: 0024044-73.2026.8.19.0000 Agravante: NILSA PEREIRA SEYR Agravada: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Relatora: Des. Mônica Maria Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em Ação revisional de Débito c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. Na origem, cuida-se de ação proposta pela parte autora, ora agravante, visando a revisão de fatura de consumo. 3. O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, diploma este que dialoga com as normas consumeristas. 4. Nas demandas consumeristas tem incidência a regra especial do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 5. O instituto da inversão do ônus da prova possui a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito do consumidor que, diante de sua hipossuficiência, na efetiva fase de cognição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria ao seu encargo pela regra geral, não eximindo a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. 6. Na hipótese, tem-se presente a verossimilhança da alegação autoral, diante dos documentos acostados aos autos, notadamente as faturas acostadas, tendo a concessionária agravada, por outro lado, maior facilidade em demonstrar a legitimidade da cobrança impugnada. 7. Assim, de fato, perante a concessionária ré, o agravante se apresenta tecnicamente hipossuficiente para produzir provas, o que autoriza a inversão do ônus probatório nos termos do art. art. 6º, inciso VIII, do CDC. 8. A inversão ora determinada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos alegados, na esteira da súmula 330 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. 9. Decisão reformada para inverter o ônus da prova. 10. Recurso provido. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em Ação Revisional de Débito c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu a inversão do ônus da prova, in verbis: "Assiste razão a parte Embargante. Não houve a apreciação do pedido de inversão do ônus probatório e, portanto, ACOLHO os embargos para passar a apreciar a omissão levantada,…

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