Processo 0024044-88.2024.5.24.0086
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0024044-88.2024.5.24.0086 RECORRENTE: MIGUEL FREIRE DE OLIVEIRA SOBRINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MIGUEL FREIRE DE OLIVEIRA SOBRINHO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0024044-88.2024.5.24.0086 - ROT A C Ó R D Ã O 2ª Turma RELATOR : DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO RECORRENTE : MIGUEL FREIRE DE OLIVEIRA SOBRINHO ADVOGADO : JAIRO GONCALVES RODRIGUES RECORRENTE : VINICIUS VOLPON ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR E OUTRO RECORRIDO : AS MESMAS PARTES ORIGEM:Vara do Trabalho de Naviraí - MS 1.CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, INCISO II, DA LEI CONSOLIDADA CLT. GERENTE DE FAZENDA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA - O enquadramento do trabalhador na regra de exceção contida no art. 62, inciso II, do Diploma Consolidado - CLT exige a cumulação de padrão salarial elevado com o exercício de amplos poderes de gestão e representação que coloquem o empregado em posição de verdadeiro alter ego da empresa ou empregador. Verificado que a contratação e dispensa de pessoal, bem como as decisões técnicas sobre o manejo da lavoura, eram centralizadas no proprietário, a formal função de gerente de fazenda limitava-se à organização operacional sem poderes de mando ou gestão, não atraindo a dispensa do controle de jornada. 2. JORNADA DE TRABALHO. SAFRA E ENTRESSAFRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVA ORAL - A fixação da jornada do trabalhador pela sentença, ante a ausência de controles de ponto, deve pautar-se pela razoabilidade e pelo confronto entre a prova oral e as alegações das partes. Eventuais contradições pontuais nos depoimentos sobre os meses exatos de entressafra não desautorizam a média fixada, quando guarda consonância com os ciclos biológicos das culturas da região (soja e milho) e com a realidade do labor rural notoriamente exaustivo nos períodos de colheita e plantio. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024044-88.2024.5.24.0086-ROT), em que são partes as acima indicadas. Com o objetivo de reformar a r. sentença proferida pelo Juiz Boris Luiz Cardozo de Souza, Titular da Vara do Trabalho de Naviraí - MS, que acolheu parcialmente os pedidos postos na inicial, recorrem as partes. Comprovado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Contrarrazões oportunamente apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do RITRT. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS E INTERVALOS - (RECURSO DA DEMANDADA) A sentença rejeitou o enquadramento do autor na norma de exceção prevista no art. 62, II, da Lei Consolidada - CLT, com base nos seguintes fundamentos (f. 265/266): A exceção prevista no art. 62, II da CLT, pressupõe o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, que o gerente detenha poderes de gestão (mando, direção, representação e substituição do empregador) e que perceba salário diferenciado, nunca inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor, o ônus da prova neste caso recai sobre a ré, nos termos do art. 818, II da CLT, do qual entendo que a mesma não se desvencilhou a contento. Com relação ao requisito do salário…
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