Processo 0024045-05.2026.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024045-05.2026.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024045-05.2026.5.24.0086 AUTOR: JOAO DE SOUZA DOS SANTOS RÉU: PRIMODIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6d2857 proferido nos autos. Vistos, etc. I - Defiro os pedidos veiculados pelo exequente na petição de ID. 72c7f90, para fins de viabilizar a averbação premonitória da execução diretamente perante o registro imobiliário com a isenção de taxas cabível. Dessa forma, em face do não pagamento da execução deflagrada nos autos, EXPEÇO o presente despacho, com FORÇA DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA (Art. 828, CPC), para os respectivos titulares, nos seguintes importes atualizados até 20/07/2026: a) R$ 51.561,35 (cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), de titularidade do exequente JOÃO DE SOUZA DOS SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), composto pelo crédito líquido de R$ 31.674,59 e pelo depósito do FGTS de R$ 19.886,76; b) R$ 5.175,58 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), de titularidade do patrono GILBERTO LAMARTINE PIMPINATTI (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), referente aos honorários advocatícios de sucumbência. II - Destaque-se que os créditos referem-se à condenação proferida nestes autos (0024045-05.2026.5.24.0086) e destinam-se à averbação na Matrícula nº 10.469 do Cartório de Registro de Imóveis de Naviraí/MS, referente ao imóvel urbano de propriedade da executada PRIMODIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - ME, situado na Avenida Jateí, nº 1037-A, Centro, Naviraí/MS, cujo encargo de protocolização e averbação em registros públicos (Art. 828, § 1º, CPC) cabe exclusivamente aos titulares dos créditos. Consigne-se ao Senhor Registrador que o ato deve ser praticado de imediato sob o amparo da Justiça Gratuita deferida ao credor idoso, restando-lhe assegurada a faculdade de buscar a compensação/reembolso dos emolumentos perante o fundo estadual de atos gratuitos de serventias extrajudiciais (FUNJE/MS ou similar) ou suscitar eventual dúvida fundamentada perante o juízo competente após a prática do ato, conforme expressamente autorizado pelo artigo 98, § 8º, do CPC, restando vedada a recusa prévia do registro da averbação. III - Aguarde-se o resultado das pesquisas eletrônicas de ativos (SISBAJUD) já determinadas no despacho de ID. d2d1c61. IV - Intime-se. NAVIRAI/MS, 21 de julho de 2026. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE SOUZA DOS SANTOS

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