Processo 0024045-29.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024045-29.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024045-29.2025.4.05.8500 AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: KELCYEN JORDANA ALVES DE ANDRADE - SE15785 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) REU: LAIS NUNES DE OLIVEIRA - SE636B SENTENÇA 01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o comando do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 02. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, tendo sido médico(a) residente junto ao programa de residência médica, custeado integralmente pelo Ministério da Saúde, com base na Lei nº 12.514/2011, requer que sejam os requeridos condenados a conceder-lhe/pagar-lhe auxílio-moradia, em pecúnia, em decorrência do curso de residência médica ocorrido no período compreendido entre 01/03/2022 a 29/02/2024, à razão de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa estudantil. Em peça de defesa, a União Federal rechaça, no mérito, a pretensão autoral. De igual modo agiu o Estado de Sergipe, oportunidade em que argui a preliminar de ilegitimidade passiva. A priori, considerando que o programa de residência médica tratado nos presentes autos foi integralmente custeado pelo Ministério da Saúde no âmbito do Programa de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas e o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde (PRÓ-RESIDÊNCIAS), como visto em anexos nº 135936758 e 135936760, tendo sido aquele órgão responsável pela contraprestação pecuniária, e, portanto, responsável pelos reflexos daí decorrentes, delimitada está a legitimidade passiva da União Federal. Por razões idênticas, pronuncio a ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Sergipe, uma vez que o curso de especialização do(a) acionante foi ofertado e realizado/financiado pela União Federal, de molde que o Estado de Sergipe não é parte na relação de direito material que dá suporte ao pedido autoral de concessão de auxílio-moradia. Portanto, extingo o feito, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC), em relação ao sobredito ente público, oportunidade em que adentro ao mérito da demanda. No mérito, quanto ao direito do médico residente a moradia ofertada pela instituição de ensino/saúde na qual realiza seu curso de especialização (residência), é de ser a dicção do artigo 4º da Lei nº 6.932/1981, conferida pela Lei nº 12.514/2011, verbis: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º; § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:…

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