Processo 0024046-39.2013.8.13.0429

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024046-39.2013.8.13.0429
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Azul
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 0024046-39.2013.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: CC CONSTRUTORA LTDA - ME CPF: 08.318.566/0001-78 RÉU: MUNICIPIO DE MATO VERDE CPF: 17.782.616/0001-64 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, processada sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por CC CONSTRUTORA LTDA. - ME em face do MUNICÍPIO DE MATO VERDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora (ID: 1232054896), em síntese, que celebrou contrato administrativo com a municipalidade ré para a execução de obras e serviços de engenharia no município. Sustenta que, apesar de ter cumprido rigorosamente o objeto pactuado e promovido as respectivas medições, o ente público inadimpliu as obrigações financeiras assumidas, deixando de efetuar o pagamento das contraprestações devidas. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da importância principal de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescida de juros e correção monetária. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais cópias do procedimento licitatório, contrato administrativo e notas fiscais de prestação de serviços (ID 1232054900). Regularmente citado, o Município réu apresentou contestação (ID 1232054917 pág. 2/3),sustentando, no mérito, genericamente a ausência de prova quanto à regular liquidação da despesa ou a suficiência dos pagamentos efetuados dentro das dotações orçamentárias vigentes, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. Houve apresentação de impugnação à contestação (réplica) pela parte autora (IDs 1232054918 - pág. 2/3), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. O processo, originalmente físico, foi integralmente virtualizado e migrado para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 04/11/2020 (ID 1252709940). Instadas as partes à especificação de provas, o Juízo saneou o feito e deferiu a produção de prova testemunhal e de prova pericial contábil (ID 2567916559). A perita nomeada aceitou o encargo (ID 9546822970) e apresentou proposta de honorários profissionais (ID 9584106122), os quais foram aceitos pelo Município de Mato Verde (ID 9608644012), vindo este a adiantar e comprovar o depósito de 50% do montante fixado (ID 9710543979). No curso da fase instrutória, após a intimação para o início dos trabalhos periciais, a perita oficial peticionou informando a necessidade de exibição, por parte do réu, de documentos complementares indispensáveis para a confecção do laudo (ID 9730706343). Intimado o ente público a fornecer a documentação (ID 9735262414), este deixou de cumprir a determinação fática e, posteriormente, manifestou formalmente seu desinteresse no prosseguimento da prova pericial dantes requerida, pugnando pela desistência do ato (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX) que homologou a desistência da prova pericial contábil requerida pelo réu,. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou que a autora retificasse o valor da causa e intimou o Município de Mato Verde para que informasse se a obra foi concluída, determinando a juntada do Termo de Recebimento Provisório e/ou Definitivo, sob pena de preclusão,. A autora cumpriu a…

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