Processo 0024048-38.2020.5.24.0031
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024048-38.2020.5.24.0031 AUTOR: LUIZ GRANCE RÉU: SOLOCIMENTO CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd3592b proferido nos autos. Vistos, etc. O exequente requer o levantamento, em seu favor, do valor bloqueado via SISBAJUD, sustentando que a constrição patrimonial ocorreu antes da declaração da prescrição intercorrente (ID. a14e2cf). Analiso. A pedido do exequente (ID. d293225), as execuções deste processo e de outros patrocinados pelo mesmo advogado em face dos executados, foram reunidas, de forma que todos os atos executórios passaram a ser realizados no processo piloto n. 0024455-78.2019.5.24.0031. Diante da inércia dos exequentes em impulsionar a execução, foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução (ID. bf73c94). Na decisão respectiva constou expressamente: "...pronuncio a prescrição intercorrente. Em consequência, extingo a execução com relação aos créditos dos reclamantes e do seu patrono, com fundamento no art. 924, V, do CPC. (...) Junte-se cópia desta decisão nos autos que se encontram reunidos a este feito processos de n. 0024048-38.2020.5.24.0031, 0024457-48.2019.5.24.0031, 0024456-63.2019.5.24.0031, 0024450-56.2019.5.24.0031 e 0024143-68.2020.5.24.0031. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria a (in) existência de contas judiciais vinculadas a este feito e aos processos reunidos, com valores disponíveis (Provimento nº 006/2019) e voltem-me conclusos para deliberação com relação à exclusão das restrições patrimoniais e do nome do devedor do BNDT para posterior arquivamento. Observe a Secretaria." (com grifos no original). Os exequentes interpuseram agravo de petição, mas o Eg. Regional rejeitou o agravo e manteve integralmente a decisão de extinção da execução (acórdão de ID. 06a21e9), transitando em julgado em 3.9.2025 (ID. 06a21e9). Na sequência, a fim de cumprir os procedimentos determinados na decisão transitada em julgado relacionados ao Projeto Garimpo (Provimento n. 006/2019), em cada um dos processos cuja execução foi reunida (todos indicados na decisão), a Secretaria da Vara constatou que neste processo (0024048-38.2020.5.24.0031) há o valor de R$ 2.226,34 bloqueados via SISBAJUD na data de 23.8.2022, mas SEM transferência para conta vinculada a este feito (certidão de ID. 3a7b276). Embora tenha havido bloqueio de valores via SISBAJUD em momento anterior à sentença de extinção da execução, tal constrição não foi convertida em penhora, nem houve a regular intimação do executado ou qualquer deliberação judicial apta a aperfeiçoar o ato constritivo (ID. 7ba33e9), razão pela qual não se caracteriza constrição patrimonial eficaz para fins de garantia da execução. Some-se a isso a inércia do exequente, que não impulsionou o feito para dar efetividade à constrição realizada, circunstância que culminou na declaração da prescrição intercorrente, mantida pelo E. Regional (ID. 06a21e9), tampouco alegou a existência de bloqueio via SISBAJUD quando intimado especificamente para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente (IDs. eca382d e 6a6a10b). Ressalte-se, ainda, que a determinação de levantamento de valores existentes nos autos decorreu exclusivamente do cumprimento das orientações da Corregedoria Regional no âmbito do denominado “Projeto Garimpo”, cujo objetivo…
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