Processo 0024050-32.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024050-32.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024050-32.2024.8.16.0001   Processo:   0024050-32.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$32.017,37 Autor(s):   EDSON LAURO DE MIRANDA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0024050-32.2024.8.16.0001, EM QUE É AUTOR EDSON LAURO DE MIRANDA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.   I – RELATÓRIO       EDSON LAURO DE MIRANDA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação Previdenciária”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que em agosto de 2022, em razão do travamento da máquina em que operava, ocorreu o deslocamento do seu ombro esquerdo enquanto trabalhava. Em razão do seu grave estado clínico, ficou afastado do labor e recebeu auxílio por incapacidade temporária, N.B 643372851-3 com início em 05/2023, cessado em 07/2023. Após, recebeu novo auxílio de incapacidade temporária, N.B 644895136-2, concedido em 09/2023 e cessado em 11/2023. Em que pese a cessação administrativa, está incapacitado para as atividades laborais habitualmente exercidas. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim restabelecer o auxílio-doença acidentário desde cessação administrativa, sucessivamente a concessão de auxílio-acidente.  Apresentou quesitos. Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios.  Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 31.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a extinção da demanda. O autor impugnou a contestação (mov. 37.1). Designou-se perícia médica ao mov. 39.1. O laudo pericial produzido em juízo (mov. 77.1). Intimado, o experto complementou laudo pericial (mov. 114.1) com manifestação das partes aos movs. 119.1 e 122.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo." [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr Tancredo de Almeida Neves Neto é médico especializado em perícia médica e medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total…

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