Processo 0024050-39.2025.5.24.0061
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS RORSum 0024050-39.2025.5.24.0061 RECORRENTE: GOLDEN IMEX EIRELI RECORRIDO: JOSIVALDO DOS ANJOS SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b3838a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024050-39.2025.5.24.0061 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 4.500,00 (em 05.02.2026 - fl. 270) Recorrente: GOLDEN IMEX EIRELI Advogado: Diego Natanael Vicente Recorrido: JOSIVALDO DOS ANJOS SOUSA Advogados: Conceição Aparecida de Souza e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 15.04.2026. Feriado forense em 20 e 21.04.2026 (fl. 302). Interposto em 29.04.2026 (fls. 287-301). II - Regular a representação processual (fl. 80). III - Preparo satisfeito. Depósito recursal e custas processuais recolhidos quando da interposição de recurso ordinário (fls. 247-250), reduzido o valor da condenação em instância revisora (fl. 270). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX. A recorrente altercou que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque, embora tenha sido provocado por meio de embargos de declaração, não se pronunciou quanto às seguintes indagações: se após a Reforma Trabalhista a simples troca de uniforme pode ser automaticamente convertida em tempo à disposição do empregador, mediante estimativa fixa e linear, sem demonstração concreta de espera por ordens, execução de tarefas ou efetiva extrapolação da tolerância legal; exigibilidade do labor contínuo de 1h40min como condição de cada intervalo e sobre os critérios de apuração diante do reconhecimento de registros "por amostragem"; delimitação, operacionalmente, da aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, evitando o "reflexo do reflexo" e a formação de base sucessiva. Sem razão. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, firmou jurisprudência de ser indispensável que a parte, ao suscitar em recurso de revista a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas e do Órgão Especial nesse sentido: Ag-AIRR-101270-31.2017.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024; AIRR-11292-39.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/12/2024; Ag-RRAg-21684-82.2014.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; AIRR-1001386-14.2021.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/11/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; RRAg-101627-85.2016.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024; RR-0001118-57.2016.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024; MSCiv-1000389-06.2024.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT…
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