Processo 0024051-92.2025.5.24.0006
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024051-92.2025.5.24.0006 RECORRENTE: JESSICA CAMARGO BERNAL DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA CAMARGO BERNAL DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cd3986 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024051-92.2025.5.24.0006 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 150.000,00 (em 12.08.2025 – fl. 624) Recorrente: RAIA DROGASIL S/A Advogada: Alessandra Kerley Giboski Xavier Recorrida: JÉSSICA CAMARGO BERNAL DE JESÚS Advogado: Elison Fernandes Caires PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 18.05.2026 (fl. 915). Recurso interposto em 28.05.2026 (fls. 813-837). II - Regular a representação processual (fls. 894-895 e 901-902) III - Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 669-670), mantido o valor da condenação em instância recursal (fl. 809). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 903-913). EXISTÊNCIA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS TEMA: JUSTIÇA GRATUITA O Colegiado manteve a sentença que, com base na declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos, concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sustenta a recorrente que a autora não comprovou a condição de hipossuficiente. Requer, assim, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 - IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (grifo próprio) A Turma consignou expressamente que “Tendo a autora apresentado a declaração de fl. 21, faz jus ao benefício da justiça gratuita” (fl. 808), o que vai ao encontro do teor do item II do Tema 21 do TST, acima transcrito. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). TEMA: RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO - MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT O Colegiado manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Alega a recorrente que, por se tratar de rescisão indireta controvertida e reconhecida apenas em juízo, não…
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