Processo 0024051-98.2025.5.24.0004
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024051-98.2025.5.24.0004 AUTOR: FERNANDO GOMES FERREIRA RÉU: ANDRE LUIZ DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afb7a44 proferida nos autos. Vistos. 1. Trata-se de sentença líquida. 2. Considerando a planilha de cálculos de ID. c8fb6fb, devidamente atualizados no ID. 61009fb, fixo o débito da parte reclamada em 31/07/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e incidência de juros: a. principal (já deduzida a cota previdenciária de responsabilidade do reclamante): R$ 53.988,29; b. FGTS para depósito: R$ 3.606,79; c. honorários de sucumbência – advogado reclamante: R$ 6.086,06; d. contribuições previdenciárias (total): R$ 14.873,46; e. custas processuais: R$ 1.571,09. 3. Em face da condenação havida e em se tratando de sentença líquida, intime-se o reclamado ANDRE LUIZ DOS SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX), por seu procurador, para que proceda ao pagamento do débito no importe de R$ 80.125,69 (oitenta mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), devidamente atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 883-A da CLT, desde já autorizada. 4. Transcorrido o prazo de 48 horas sem pagamento, intime-se a parte exequente para indicar diretrizes com vistas ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á a fluência automática do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT). Nesta hipótese, suspende-se a execução, independentemente de novo despacho. 6. Compete à parte interessada informar nos autos eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos do art. 921, §5º do CPC. 7. Registre-se que será apta para interromper o curso da prescrição somente a diligência que resultar em efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo, consoante disposto no §4º do art. 921 do CPC. Nesse sentido a decisão do STJ no julgamento de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, RESP Nº 1.340.553 - RS 2012/0169193-3). 8. Transcorrido o prazo de dois anos, façam conclusos os autos para análise dos pressupostos para a decretação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). CAMPO GRANDE/MS, 31 de julho de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GOMES FERREIRA
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