Processo 0024052-35.2026.5.24.0041
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ CumSen 0024052-35.2026.5.24.0041 EXEQUENTE: EDMAR PAIXAO RODRIGUES EXECUTADO: VETORIAL SIDERURGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ac822 proferido nos autos. Vistos etc. O(as) exequente(s) não indicar meios hábeis para o prosseguimento da execução, conforme certidão anterior. Portanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão manifestação da parte interessada pelos seguintes prazos prescricionais, nos termos do art. 11-A, CLT: a) 2 anos crédito trabalhista (art. 11-A, CLT); b) 1 ano crédito do perito (art. 206, § 1º, III, do Código Civil). Registre-se que uma vez iniciada a fluência do prazo do art. 11-A da CLT (§1º), ele não se interrompe se durante o seu curso não forem apresentados meios efetivos ao prosseguimento da execução (art. 202, V, do Código Civil). Entretanto, ao contrário, se apresentados meios válidos e efetivos ao prosseguimento da execução, a interrupção do prazo prescricional poderá ocorrer uma única vez (caput do art. 202 do Código Civil). Nesse sentido decidiu o C. STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553): “[…] somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Outrossim, dispõe o art. 921, § 4º-A do CPC: […] § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) - grifei Assim, o requerimento de diligências infrutíferas não será considerado hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Intimação por publicação automática. CORUMBA/MS, 10 de junho de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VETORIAL SIDERURGIA S/A
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