Processo 0024052-49.2026.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024052-49.2026.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024052-49.2026.5.24.0004 AUTOR: JOEL NATALINO GOMES RÉU: INTEVEL NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c9ff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO   JOEL NATALINO GOMES ajuizou ação trabalhista em face de INTEVEL NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA. Narrou admissão em 06/02/2023, para a função de supervisor, e dispensa por justa causa em 10/11/2025. Sustentou a invalidade da penalidade máxima, ao argumento de ausência de tipicidade, de proporcionalidade, de gradação das penas, de imediatidade e de comunicação formal, com pedido de reversão em dispensa imotivada e de pagamento das diferenças rescisórias. Postulou, ainda, horas extraordinárias, intervalo intrajornada suprimido, adicional noturno com hora reduzida, labor dominical e indenização por dano moral decorrente de assédio moral. Em emenda à inicial (id. bc7c11c), liquidada pela petição id. fca9b17, acresceu pedidos de salário-família, horas extras pelo labor aos sábados e domingos, plus salarial por acúmulo ou desvio de função e devolução de descontos lançados a título de faltas. Atribuiu à causa o valor de R$ 145.980,00. Frustrada a conciliação, a ré apresentou contestação (id. 913bbe0), com documentos. Defendeu a validade da justa causa, com fundamento em histórico disciplinar composto por três advertências e uma suspensão de cinco dias, além de condutas derradeiras praticadas em novembro de 2025. Impugnou os pedidos de natureza salarial com base no enquadramento do autor no art. 62, I, da CLT, e negou o acúmulo de função, o direito ao salário-família, a irregularidade dos descontos e a ocorrência de dano moral. Requereu a improcedência integral. O autor impugnou a contestação (id. 9ef0096). Na audiência de 21/07/2026 (id. 4bb94ac), retificou-se o polo passivo, delimitou-se como ponto controvertido o dano moral e indeferiu-se, sob protestos do autor, a oitiva de testemunha quanto aos pleitos de jornada extraordinária e de intervalo. Colheu-se, por registro audiovisual, o depoimento da testemunha do autor. A ré dispensou a oitiva de sua testemunha. O depoimento pessoal do autor havia sido dispensado na assentada anterior (id. db25dcb). Encerrada a instrução, as razões finais foram remissivas e a última proposta conciliatória restou recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO   1.  DELIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS A ré impugnou os valores atribuídos aos pedidos e pugnou pela limitação da condenação. A petição inicial e a emenda consignaram, de forma expressa, que os valores apresentados constituem estimativa, na forma do art. 840, § 1º, da CLT, e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST. A ressalva foi feita no momento processual próprio e afasta a limitação pretendida. Rejeito, portanto, a pretensão de limitação da condenação aos importes indicados, sem prejuízo da apuração do quantum debeatur em regular liquidação, com base nos parâmetros fixados nesta decisão e na efetiva evolução salarial documentada nos holerites e no TRCT.   2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA O ônus da prova da falta grave incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (art. 818, II, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC). Trata-se de encargo qualificado, pois a justa causa constitui a mais severa das sanções…

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