Processo 0024052-86.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0024052-86.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024052-86.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ALEX DA CRUZ SOUZA ADVOGADO(A) : TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, com incidência de juros e correção monetária.Veja-se: c) A condenação do Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional (mudança da Letra “A” para a Letra “B”), desde 21 de março de 2025 até a efetiva implementação em folha de pagamento, o que equivale ao pagamento do valor de R$ 5.603,21 (cinco mil, seiscentos e três reais e vinte e um centavos), ou outro que vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos da legislação aplicável; Ou seja, embora a parte autora tenha indicado o termo inicial da pretensão em 21/03/2025, o termo final foi apresentado de forma genérica, limitando-se a mencionar a "efetiva implementação em folha de pagamento", sem especificar a respectiva data. Tal circunstância impede a precisa delimitação do período abrangido pela cobrança dos valores retroativos e dificulta a adequada conferência da memória de cálculo e dos valores postulados. Ademais, é sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial. Ademais, O Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Logo, tal divergência de delimitação compromete a certeza e a liquidez do pedido, e dificulta a adequada aferição do proveito econômico pretendido, bem como a correta fixação do valor da causa, em desacordo com o disposto nos arts. 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva o período exato a que se referem as diferenças pleiteadas, com a correspondente delimitação do termo inicial e final, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de valores retroativos. Diante disso, faz-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que o pedido seja devidamente esclarecido, individualizado e delimitado no tempo, em observância ao exercício do contraditório e da ampla defesa inclusive. Ante o exposto,  INTIME-SE  a parte autora para, no prazo de 15  dias , emendar a petição inicial, a fim de: a) delimitar expressamente o período das parcelas retroativas pleiteadas, com indicação de forma clara o termo inicial e o termo final da pretensão; b) adequar, se necessário, o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, considerado o período delimitado; c) apresentar, se for o caso, uma única memória de cálculo compatível com os parâmetros da pretensão deduzida, discriminando de forma clara o período considerado e os valores cobrados, a fim de…

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