Processo 0024055-05.2026.5.24.0036

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024055-05.2026.5.24.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024055-05.2026.5.24.0036 AUTOR: ALEXANDRE ADORNO FERREIRA RÉU: AMOREIRA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a7510f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte DECISÃO   1. RELATÓRIO AMOREIRA CONSTRUTORA LTDA já qualificada, opôs embargos declaratórios à sentença de Id a61d3ab, objetivando sanar premissa equivocada. A parte autora se manifestou pela improcedência dos embargos.   DECIDE-SE 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.   2.2 MÉRITO O embargante sustenta que a sentença não teria apreciado os documentos apresentados para comprovar o acesso à audiência virtual, tampouco enfrentado a alegação de que permaneceu em sala de espera sem admissão ao ato processual. Sem razão. A sentença apreciou expressamente a questão, registrando que o reclamante e sua patrona não foram identificados na sala de espera virtual no momento do pregão, bem como que não houve demonstração de falha sistêmica apta a justificar a redesignação da audiência, já que a parte reclamada e sua patrona participaram da sessão normalmente, sem qualquer intercorrência. Verifica-se, assim, que a insurgência não decorre de omissão ou contradição, mas do inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Juízo. A pretensão possui natureza recursal, não sendo os embargos destinado à rediscussão do mérito da decisão. Rejeita-se.   3. CONCLUSÃO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Amambai e o 1º Núcleo de Justiça 4.0, decidem conhecer dos embargos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ADORNO FERREIRA

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