Processo 0024055-20.2026.5.24.0031
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024055-20.2026.5.24.0031 AUTOR: GUSTAVO CALEGARI SILVA RAIMUNDO RÉU: POUSADA PEGASUS 067 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94ef70 proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante requerer que sua participação e a de seu advogado na audiência em prosseguimento seja deferida no formato "telepresencial". Observo que o reclamante está domiciliado em Ceilândia/DF e seu advogado em Fortaleza/CE. Pois bem. 1. Inicialmente, convém pontuar que as modalidades de audiência virtual por "videoconferência" e de forma "telepresencial" são institutos processuais substancialmente distintos. A videoconferência supervisionada é realizada em ambiente institucional controlado, com garantia de regularidade do ato; ao passo que a telepresencialidade livre é realizada em ambiente privado, sem controle judicial efetivo. O ordenamento jurídico não assegura à parte o direito de escolher livremente o ambiente de prestação do depoimento. A Resolução CNJ nº 354/2020 autoriza o uso de tecnologia, sem impor modalidade específica; o Provimento CGJT nº 01/2021 privilegia a videoconferência em ambiente controlado; e o CPC (art. 385, §3º) admite o depoimento por videoconferência, sem atribuir à parte a escolha do meio. Nesse contexto, e no exercício regular do poder de direção do processo (CLT, art. 765, e CPC, art. 139, I), foi editada a Portaria nº 001/2026 deste Juízo (inclusive a pedido da OAB local), a qual estabelece que as audiências de instrução e julgamento serão realizadas, como regra, na modalidade presencial, admitindo-se a participação telepresencial apenas em caráter excepcional, mediante demonstração de impossibilidade relevante de comparecimento presencial da parte e deferimento expresso do Juízo (arts. 3º e 4º). No caso, considerando que o reclamante declarou na inicial que está domiciliado em Ceilândia/DF, tal circunstância autoriza a oitiva do reclamante por videoconferência supervisionada (e não de forma telepresencial, como pretende). A utilização de ambiente institucional supervisionado visa preservar a higidez da prova oral, assegurando a incomunicabilidade das testemunhas, a regularidade da colheita da prova e a ausência de interferências externas indevidas durante o ato processual. Diante disso e em atenção à Portaria 1/2026 deste Juízo, defiro a participação virtual do reclamante na audiência de instrução, todavia na modalidade "videoconferência supervisionada". Intime-se o reclamante. Ressalto que caso o reclamante pretenda ouvir testemunhas também na modalidade "videoconferência supervisionada", deverá arrolá-las nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, e comprovar que possuem domicílio em comarcas distintas daquelas que integram a jurisdição desta Eg. Vara do Trabalho de Aquidauana-MS, sob pena de indeferimento. Intime-se o reclamante. Na hipótese de as testemunhas serem domiciliadas em qualquer dos municípios que integram a jurisdição desta Eg. Vara de Aquidauana, deverão comparecer diretamente neste Juízo para prestarem seu testemunho. No que tange à participação do advogado, diante das particularidades do caso concreto, excepcionalmente defiro sua participação de forma telepresencial, por meio da plataforma Zoom, no seguinte link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24aquidsala1. Intime-se o reclamante. 2. Diante disso, tão logo prestadas as informações pelo reclamante em relação à eventual…
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