Processo 0024056-55.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024056-55.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238069012, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE DE SOUZA OLIVEIRA NETO em face de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA (ID. 234432769 e seguintes e ID. 234913088 e seguintes). Narra a parte requerente que é proprietária de um veículo TERA de cor vermelha e que celebrou com a empresa ré um "Contrato de Consignação e Comissionamento por Venda", deixando o bem em posse da demandada para fins de comercialização. Sustenta que, diante da não concretização da venda e do término da relação, a ré se recusa a devolver o automóvel, caracterizando posse injusta e precária. Alega que tal situação lhe causa prejuízos e o expõe a riscos, como a alienação do bem a terceiros ou sua deterioração. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão do referido veículo, bem como o bloqueio de circulação via sistema RENAJUD. Este Juízo, verificou que a documentação coligida para alicerçar a pretensão autoral revela-se, em uma análise perfunctória, insuficiente para a formação de um juízo de probabilidade do direito, tendo em vista que o instrumento acostado ao ID. 234434312, intitulado "CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO E COMISSIONAMENTO POR VENDA DE VEICULOS", carece da assinatura da parte ré, ostentando apenas a subscrição do autor, o que lhe retira, a princípio, a força probante de um negócio jurídico bilateral. Ademais, a segunda página do referido documento, designada "Termo de Responsabilidade e Garantia do Veiculo", não contém assinatura de qualquer das partes. Nesse viés, por meio da decisão de ID. 234564193, constando a presença de vícios na petição inicial, determinou a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor, notadamente: a) adequasse o rito processual; b) acostasse documentação comprobatória idônea, em especial o contrato devidamente assinado por ambas as partes e o comprovante inequívoco de recebimento da notificação pela ré; c) corrigisse o valor da causa; e d) comprovasse o recolhimento das custas complementares. Em resposta (ID. 234913088 e seguintes), o autor pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no intuito de comprovar a relação jurídica, juntou apenas capturas de tela de conversas mantidas através do aplicativo WhatsApp. Posteriormente, em nova petição (ID. 236922587 e seguintes), alegou a ocorrência de fraude e a transferência do seu veículo a terceiro, anexando, contudo, documentação referente a um automóvel diverso do objeto da lide (VIRTUS de cor prata). Gratuidade da justiça deferida no ID. 235745226. É o relatório. Passo a decidir. No devido processo legal, o respeito ao contraditório é a regra, sendo a tutela de urgência antecipada uma exceção deferida, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. Assim, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) probabilidade do direito; b) perigo de…
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