Processo 0024057-05.2025.5.24.0005

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024057-05.2025.5.24.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024057-05.2025.5.24.0005 RECORRENTE: ALLAN LEHANDRO SANCHES TREFZGER DE MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLAN LEHANDRO SANCHES TREFZGER DE MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6217b2a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024057-05.2025.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 1.500,00 (em 26.02.2026 – fl. 1.699)   Recorrente: ALLAN LEHANDRO SANCHES TREFZGER DE MELLO Advogados: Leandro Augusto Buch e Outros Recorrida: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 03.03.2026 (fl. 1.732). Recurso interposto em 13.03.2026 (fls. 1.702-1.710). Juntado julgado às fls. 1.711-1.731. II - Regular a representação processual (fls.  20-21). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 1.617). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 7º, XII e XXII; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento de horas extras. O recorrente sustenta que o Colegiado, embora tenha reconhecido o labor habitual em jornada extraordinária, inclusive acima do limite de 10 horas diárias em algumas ocasiões, entendeu pela validade do banco de horas implementado pela ré. Afirma que a prestação habitual de horas extras desqualifica qualquer sistema de compensação. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 1.706): “E, no tocante à regularidade do acordo de compensação por banco de horas, destaco que a partir da inclusão do artigo 59-B na CLT pela Lei 13.467/17, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. E constato ainda, que, conforme controles de ponto, o elastecimento da jornada para além das dez horas diárias não era habitual, mas pontual (f. 1439 e ss.). Nesse contexto fático - labor eventual além da 10ª hora diária -, inaplicável a tese firmada pelo E. Tribunal Pleno na Arguição de Divergência n. 0024517-12.2022.5.24.0000. O autor não logrou apontar diferenças de horas extras a seu favor. A planilha trazida com a réplica (f. 1589) desserve ao desiderato porquanto não demonstram haver diferenças de quantidade ou valor das horas extras, além de desconsiderar o banco de horas levado a efeito. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação em horas extras e reflexos e nego provimento ao apelo do autor. Requer a reforma da decisão.” O recurso merece seguimento. A Turma, adotando as razões de decidir da sentença, consignou que o autor não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos registros de horário juntados pela ré, uma vez que: a) seu depoimento pessoal divergiu dos termos da petição inicial; e b) suas alegações não foram corroboradas pela prova testemunhal. Registrou que “no tocante à regularidade do acordo de compensação por banco de horas, destaco que a partir da inclusão do artigo 59-B na CLT pela Lei 13.467/17, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de…

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