Processo 0024057-11.2025.5.24.0003
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024057-11.2025.5.24.0003 AUTOR: DIOGO XAVIER DIVINO DE ALMEIDA RÉU: ASB BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebb63a2 proferido nos autos. Vistos. Libere-se o depósito certificado à folha 279 ao exequente. Ante o requerimento da parte autora, defere-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica o qual será processado em face de: a) CARLA ARIANA PASSAMANI TELLES (sócia atual) - CPF XXX.XXX.XXX-XX - Endereço: Avenida Senador Antônio Mendes Canale n. 1365 - Bloco 17 - Apartamento 301 - Bairro Pioneiros - Campo Grande/MS - CEP 79070-295 ou Rua 3 Alto da Colina n. 145 - Casa - Camobi - Santa Maria/RS - CEP 97110-765. Inclua-se a sócia acima qualificada como terceira interessada e proceda-se à citação dela para apresentação de defesa e das provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT. Prazo de quinze dias. Ela deverá ser intimada nos endereços citados acima, extraídos dos bancos de dados da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial e indicação do exequente. Caso não seja neles encontrada, cite-se por edital. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para o exercício do contraditório. Prazo de cinco dias. Paralelamente, de forma cautelar, defere-se o bloqueio de suas contas bancárias até o limite do valor da execução, via SISBAJUD, bem como a inserção de restrição de transferência nos veículos de sua propriedade, via RENAJUD. Indefere-se a inclusão de ANDERSON SILVEIRA BRAGA no incidente, tendo em vista que ele se retirou da sociedade em 18/03/2022, quase três anos antes do ajuizamento do feito (art. 10-A da CLT). Indefere-se, também, a inclusão de RODRIGO LONGHI. Veja-se o que dispõe os arts. 10 e 10-A da CLT: Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. O sócio em questão compôs o quadro societário da executada no período de 18/03/2022 a 14/09/2023 (folha 261). Verifica-se dos cálculos de liquidação (folhas 201/226) que as verbas executadas são referentes ao período de 11/2023 a 09/2024. Evidencia-se, pois, que não há obrigações trabalhistas da sociedade referentes ao período em que ele figurou como sócio. Tudo cumprido e nada mais havendo, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 23 de julho de 2026. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO XAVIER DIVINO DE ALMEIDA
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