Processo 0024058-02.2026.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024058-02.2026.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024058-02.2026.5.24.0022 AUTOR: TAIANE LIMA DA SILVA RÉU: MOEMA BIOENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa8a4b6 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora pretende a majoração do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo durante o período da pandemia da COVID-19. Em que pese isso, a produção de prova pericial mostra-se prematura, pois a controvérsia instaurada nos autos não se concentra, neste momento, em aspectos técnicos relacionados à existência do agente insalubre ou à mensuração de sua intensidade, mas, primordialmente, nas atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante durante o período indicado na petição inicial. Com efeito, a pretensão deduzida está fundamentada na alegação de que a autora realizava triagem de trabalhadores, atendimento de sintomáticos, testagens, encaminhamentos médicos e demais atividades que a colocariam em contato direto e habitual com pessoas potencialmente contaminadas pelo vírus da COVID-19. Por sua vez, a reclamada impugna precisamente essas premissas fáticas, sustentando que as atribuições exercidas não autorizam o enquadramento pretendido. Nesse contexto, a definição das atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante constitui questão antecedente à própria análise técnica do enquadramento da situação concreta nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. Além disso, considerando que o pedido está restrito ao período pandêmico compreendido entre os anos de 2020 e 2022, eventual perícia não terá por objeto a observação direta das condições então existentes, dependendo necessariamente da reconstrução dos fatos a partir da prova documental e oral produzida nos autos. Assim, revela-se mais adequado aguardar a realização da audiência de instrução a fim de delimitar com precisão as atividades efetivamente exercidas pela reclamante no período controvertido, permitindo, posteriormente, a avaliação da real necessidade, utilidade e pertinência da prova técnica. Diante do exposto, deixo de determinar a realização de perícia técnica, sem prejuízo de reapreciação desta decisão após a instrução processual, caso remanesça controvérsia técnica relevante a justificar sua produção. Intimem-se. DOURADOS/MS, 08 de junho de 2026. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAIANE LIMA DA SILVA

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