Processo 0024059-71.2023.8.16.0019
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024059-71.2023.8.16.0019 Processo: 0024059-71.2023.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 04/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Wesley Braga Réu(s): BRUNA DE OLIVEIRA DIAS EDUARDO FERREIRA JOSE RAYLAN DE LIMA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0024059-71.2023.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réus JOSÉ RAYLAN DE LIMA, BRUNA DE OLIVEIRA DIAS e EDUARDO FERREIRA. 1. JOSÉ RAYLAN DE LIMA, BRUNA DE OLIVEIRA DIAS e EDUARDO FERREIRA, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c o artigo 29, caput, todos do Código Penal, observado o artigo 1°, inciso I, Lei n.° 8.072/90 (1º fato) e artigo 244-B da Lei Federal n.º 8.069/90 c/c o artigo 29, caput, do Código Penal (2º fato), ambos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, pelos fatos narrados na peça vestibular (mov. 23.1), a qual adoto como parte integrante desta sentença. A denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2025 (mov. 43.1). Citados (mov. 71.1, 74.1 e 95.1), os denunciados apresentaram resposta à acusação por meio de seus Advogados (mov. 82.1, 98.1 e 104.1). Afastadas as preliminares arguidas e não sendo o caso de aplicação de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 106.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas de acusação, dois informantes (movs. 230.1 a 230.4, 230.8 e 230.9) e, ao final, interrogados os acusados (mov. 230.5 a 230.7). Finda a instrução, as partes nada requereram. Em memoriais (mov. 186.1), o ilustre Promotor de Justiça pugnou (i) pela pronúncia de JOSÉ RAYLAN DE LIMA e EDUARDO FERREIRA por homicídio duplamente qualificado (artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c o artigo 29, caput, todos do Código Penal, observado o artigo 1°, inciso I, Lei n.° 8.072/90 (1º fato) e artigo 244-B, observada a causa de aumento de um terço que consta do parágrafo 2° do referido tipo penal, da Lei Federal n.º 8.069/90 c/c o artigo 29, caput, do Código Penal (2º fato), ambos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal); (ii) pela impronúncia de BRUNA DE OLIVEIRA DIAS, conforme artigo 414 do Código de Processo Penal. A Defesa de Bruna (mov. 246.1), em suma, requereu a impronúncia da acusada, uma vez que não há indícios suficientes de autoria que possam embasar a pronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. A Defesa de Eduardo (mov. 247.1), a seu turno, requereu a declaração da inépcia da denúncia oferecida, nos termos do artigo 395, I, do Código de Processo Penal; no mérito, a impronúncia do réu, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, especialmente tendo em consideração que o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do que prescreve o artigo 156 do Código de Processo Penal, o que acarreta à conclusão de inexistência de indícios suficientes de autoria.…
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