Processo 0024060-54.2025.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024060-54.2025.5.24.0006 AUTOR: RUTH PILE DE OLIVEIRA RÉU: SIRAVEGNA & NOGUEIRA LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3239dc7 proferida nos autos. Vistos. 1. A reclamada concorda com o valor da dívida e requer que o pagamento do valor remanescente do débito seja feito de forma parcelada, nos termos do art. 916 do CPC. 2. O artigo 916 do CPC permite o parcelamento da dívida em até 6 parcelas desde que o executado reconheça o crédito exequendo e deposite inicialmente 30% do valor em execução. 3. O depósito recursal feito pela reclamada preenche o requisito legal de 30% do valor da execução. 4. Desta feita, preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 916 do CPC, defiro o pedido. 5. Libere-se ao reclamante o valor constante dos autos, inclusive depósito recursal, abatendo-se do seu crédito e observadas as retenções legais. O reclamante deverá indicar conta bancária para transferência de seu crédito. 6. A liberação deverá ser feita no prazo de 5 dias, contado da publicação deste despacho, de modo a possibilitar ao Setor de Cálculos que faça a conferência dos autos e prepare a guia de liberação. 7. O pagamento do saldo remanescente da dívida deverá ser feito em 6 parcelas, iniciando-se a contar de 30 dias do depósito inicial de 30% e as demais no mesmo dia de cada mês, ou no próximo dia útil que se seguir, com incidência de correção monetária e juros fixados no título judicial, sob pena de prosseguimento da execução acrescida da multa de 10% prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. 8. O pagamento das parcelas deverá ser feito em conta à disposição do juízo no Banco do Brasil e comprovado nos autos através de petição no sistema PJe-JT, nos termos da Portaria GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de o parcelamento ser tido por não cumprido, e, por conseguinte, a execução prosseguirá mediante expedição de ofício pelo sistema SISBAJUD. 9. Desde já autorizo a liberação ao reclamante do valor dos depósitos que forem sendo feitos, até o limite do seu crédito líquido. Quitado o crédito do reclamante, deverão ser pagos os demais débitos observando-se a seguinte ordem: honorários assistenciais, honorários periciais, honorários sucumbenciais, contribuição previdenciária e custas. 10. Por fim, em caso de não pagamento de qualquer da prestações no prazo, o valor remanescente da dívida deverá ser apurado nos termos do § 5º do artigo 916 do CPC (multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas). CAMPO GRANDE/MS, 12 de junho de 2026. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIRAVEGNA & NOGUEIRA LTDA. - ME
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