Processo 0024060-64.2026.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024060-64.2026.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024060-64.2026.5.24.0056 AUTOR: ARMANDO BARBIERI NETO RÉU: JTI PROCESSADORA DE TABACO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c34cdf6 proferido nos autos.   Processo n. 0024060-64.2026.5.24.0056 Reclamante: ARMANDO BARBIERI NETO Reclamada: JTI PROCESSADORA DE TABACO DO BRASIL LTDA.     Vistos, etc. Entendo que os autos não estão em condições de julgamento. Isso porque, ao se manifestar sobre o laudo pericial, o autor alegou, em síntese, que a perícia “exigia análise específica, concreta e metodologicamente demonstrada do ambiente interno da carreta” (vide fl. 529). De fato, conforme alegado pelo autor, “A petição inicial delimitou de forma objetiva a causa de pedir quanto às condições de trabalho a que o reclamante se submetia no interior das carretas, local em que suportava calor excessivo por deficiência de ventilação e ruído acentuado durante a execução das atividades, especialmente no momento de bater caixas/paletes” (vide fls. 16 e seguintes da petição inicial). Em contrapartida, além de a ré não ter negado o desempenho das funções informadas na inicial, admitiu que “enquadra-se nesta função [de Assistente de Armazenagem e Distribuição], a operação de equipamentos básicos (paleteiras, empilhadeiras manuais” (vide fl. 131/132). A par disso, o documento de ID. 6ae8f7e, a exemplo da parte que trata da atividade de operar transpaleteira (vide fl. 475), informa a existência do agente físico ruído ambiental, com possibilidade de perda auditiva. Contudo, em que pese o laudo tenha afirmado que “No desempenho das atividades, havia operação de equipamentos de movimentação de cargas, como empilhadeira e transpaleteira elétrica à bateria, realizada por trabalhadores habilitados e com curso específico” (vide fl. 504), não aferiu os respectivos níveis de decibéis a que o autor estava exposto no desempenho de tal atividade e nem mesmo os níveis de sobrecarga térmica no ambiente de trabalho do reclamante, o que compromete o laudo pericial. Nesse sentido, o seguinte julgado: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO CALOR. NULIDADE DA PERÍCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente físico calor, com questionamento da validade do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o laudo pericial que avaliou a exposição do trabalhador ao calor atendeu aos requisitos técnicos e normativos, especialmente no que diz respeito à metodologia de medição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade por exposição ao calor exige a medição do IBUTG, conforme a NR-15, Anexo 3. 4. A perícia deve ser precisa quanto à satisfação da exigência prevista no art. 195, da CLT. 5. No caso em análise, o laudo pericial se baseou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) fornecido pela empresa, sem a efetiva medição dos níveis de sobrecarga térmica no ambiente de trabalho do reclamante. 6. A ausência da medição do IBUTG compromete a validade do laudo pericial, pois não atende aos critérios objetivos estabelecidos pela NR-15. 7. A análise de arestos de outros Tribunais demonstra a necessidade de medição da temperatura no ambiente de trabalho para…

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