Processo 0024060-70.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024060-70.2026.4.05.8400 AUTOR: ALISSON MACARIO DE OLIVEIRA REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido formulado por ALISSON MACARIO DE OLIVEIRA em face da FAZENDA NACIONAL, em que pretende a restituição/devolução das parcelas de contribuições previdenciárias efetuadas que superam o teto dos salários-de-contribuição. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da preliminar de falta de interesse Acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de restituição de contribuições previdenciárias, assim se manifestou a Turma Recursal do Rio Grande do Norte ao julgar o Mandado de Segurança 0000097-49.2024.4.05.9840: "Ocorre que agora, já em agosto de 2024, o STF parece dizer claramente por vários de seus Ministros, sobre a prescindibilidade do prévio requerimento administrativo em matéria tributária. Chamou-me a atenção o RE 1508725, onde o relator, Min. Cristiano Zanin (Publicação: 02/09/2024) assentou: (...) Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para reconhecer a contrariedade ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal e, como corolário, cassar o acórdão recorrido a fim de afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação e de determinar que o Juízo de origem prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. Ministro CRISTIANO ZANIN Relator Observa-se, conquanto seja decisão monocrática ainda não transitada em julgado até a data em que confeccionei esse voto, que há a alusão a decisões em igual sentido de cada um dos onze Ministros do STF. Não há caráter vinculante, é fato. Mas, não é dado supor que haja interpretação outra a ser dada ao direito por julgar que não aquela já apontada pela unanimidade do STF. E este Colegiado tem reconhecido teratologia em sentenças proferidas contrariamente a jurisprudência dominante. Porém, a parte diz na inicial que foi cientificada em 22.04.2024 do ato atacado, sendo que o ajuizamento do presente writ deu-se apenas em 26.06.2024, de onde incabível o writ, conforme art. 5º, III da Lei 12.016/2009 e Súmula n. 268 do STF, pois foi impetrado contra decisão judicial transitada em julgado. Sendo assim, DENEGO a segurança por motivo diverso. É como voto. Natal, data do julgamento. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal da 3ª. Relatoria" (Turma Recursal do RN. Mandado de Segurança 0000097-49.2024.4.05.9840. Relator Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, julgado em 19/09/2024) - destacado. Desse modo, passo a adotar o entendimento acima expresso, para reconhecer a desnecessidade de prévio requerimento administrativo na hipótese e afastar a preliminar de falta de interesse processual levantada pela ré. Da preliminar de prescrição quinquenal Com relação à prescrição quinquenal, vê-se o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados a partir dos marcos estipulados no art. 168 do Código Tributário Nacional, in litteris: Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito…
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