Processo 0024061-07.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024061-07.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024061-07.2025.4.05.8201 APELANTE: RODRIGO DE ANDRADE BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a reavaliação integral da prova de títulos do apelante e condenar a banca a computar 16,65 pontos na sua nota final, no concurso público para o cargo de Tecnologista Pleno 2 - Recursos Hídricos (Código T16), do Instituto Nacional do Semiárido - INSA/MCTI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: analisar se a atuação da banca examinadora, ao indeferir parte dos títulos apresentados pelo candidato na fase de avaliação curricular do certame, incorreu em ilegalidade apta a justificar intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, destaca-se que em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame. É o que dispõe a precisa orientação do Supremo Tribunal Federal - STF na tese definida, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 632.853/CE, julgado sob o regime de repercussão geral, para o Tema 485. 4. No caso concreto, o apelante diz que a banca examinadora adotou formalismo excessivo ao recusar documentos apresentados pelo candidato. No entanto, a análise dos autos revela situação diversa. 5. Conforme se extrai da avaliação individualizada promovida pela banca examinadora, os títulos foram indeferidos mediante fundamentação específica, com indicação expressa dos subitens editalícios descumpridos, circunstância que afasta a alegação de arbitrariedade administrativa. 6. Ao analisar o caso concreto, especialmente os detalhes da avaliação provisória, realizada pela banca examinadora, observa-se que a banca não concedeu a pontuação que o candidato entende devida, na prova de títulos, pelos seguintes argumentos (relacionados ao não cumprimento das exigências previstas no edital): o candidato não apresentou o verso do diploma, com o registro do Ministério da Educação - MEC; não comprovou que o projeto que participou foi "com financiamento"; não comprovou experiência profissional como prestador de serviço ou consultor técnico; declarações de participação em projetos não estão assinadas pelo seu emissor; documentação não atesta relatório de consultoria a órgãos especializados de gestão científica, tecnológica ou cultural ou consultorias técnicas prestadas a órgãos públicos e privado. 7. Verifica-se, por exemplo, que o título referente ao grau de mestre foi rejeitado porque o candidato deixou de apresentar a parte do diploma em que constava o respectivo registro, em desacordo com o subitem 12.10.12 do edital. 8. Do mesmo modo, a documentação apresentada para comprovação de experiência profissional foi recusada porque desacompanhada da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contrato de prestação de serviços, em violação ao subitem 12.10.16 do instrumento convocatório. 9. Em…

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