Processo 0024061-08.2026.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024061-08.2026.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024061-08.2026.5.24.0005 AUTOR: LYRIANE PAULA ANTUNES RÉU: VET INTENSIVE CENTRO VETERINARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bcb9b5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de análise de requerimento formulado pela parte autora em impugnação à contestação, objetivando a revogação da decisão de sobrestamento do feito proferida em ata de audiência realizada no dia 7 de maio de 2026. A reclamante sustenta, em síntese, a ocorrência de distinguishing (distinção) em relação ao Tema 1.389 do STF, sob o argumento de que a demanda versa sobre fraude na contratação de pessoa física ("autonomia simulada") e não sobre "pejotização" (contratação de PJ/MEI), além de apontar a existência de subordinação direta e confissões fáticas pela ré. Decido. No caso, a manutenção da suspensão processual é medida que se impõe. Ao contrário do alegado pela autora, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 não se limita a empresas ("pejotização"), mas abrange expressamente a "licitude da contratação de pessoa jurídica OU trabalhador autônomo". Portanto, a natureza de pessoa física da reclamante não retira o caso da esfera de abrangência da suspensão nacional determinada pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603/PR. A controvérsia central nestes autos reside justamente na validade de um contrato escrito de prestação de serviços autônomos e na competência desta Justiça Especializada para declarar a fraude e o vínculo de emprego. Esta é a essência da discussão sobrestada pela Suprema Corte. A decisão em ata de audiência fundamentou-se na determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem da matéria até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma. Ignorar tal determinação neste momento processual geraria insegurança jurídica e risco de decisões conflitantes. Quanto ao pedido de prosseguimento para produção de provas e reconhecimento de confissão, registre-se que o sobrestamento apenas adia a análise meritória, preservando a higidez processual para quando houver definição vinculante sobre a competência e o ônus da prova. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da suspensão e MANTENHO a decisão proferida em ata de audiência. O processo deverá permanecer com o status de suspenso até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.389. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 28 de maio de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VET INTENSIVE CENTRO VETERINARIO LTDA

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