Processo 0024061-12.2026.5.24.0036

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024061-12.2026.5.24.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024061-12.2026.5.24.0036 RECORRENTE: MARA LUCIA GONCALVES ESPINDOLA MERCEDES RECORRIDO: ROBENUGUES SPAGNOL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024061-12.2026.5.24.0036 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024061-12.2026.5.24.0036 (RORSum)  A C Ó R D Ã O 2ª TURMA   Relator       : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente : MARA LUCIA GONCALVES ESPINDOLA MERCEDES Advogado  : Romulo Almeida Carneiro e outro Recorrido   : ROBENUGUES SPAGNOL Advogada  : Debora Dos Santos Silva Origem       : Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0/MS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGADO ASSÉDIO MORAL APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de obrigação de não fazer. A recorrente sustenta que, após a rescisão contratual, recebeu mensagens de áudio com conteúdo intimidatório, nas quais a reclamada teria ameaçado prejudicar sua reputação profissional e ajuizar ação por difamação caso divulgasse fatos relacionados ao contrato de trabalho, requerendo indenização e determinação para que a reclamada se abstenha de divulgar informações prejudiciais à sua imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as mensagens encaminhadas pela reclamada configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de divulgação de informações prejudiciais à reputação profissional da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar. 4. A mera existência de comunicação entre as partes, ainda que em tom de descontentamento ou de advertência acerca de possíveis consequências de manifestações públicas, não caracteriza, por si só, violação aos direitos da personalidade. 5. A reclamante não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois os elementos produzidos não demonstram efetiva divulgação de informações depreciativas, prejuízo concreto à imagem profissional ou ameaça ilegítima apta a caracterizar abuso ou ofensa à honra. 6. O dano moral não se presume na hipótese, sendo indispensável a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, ausentes no caso concreto. 7. Inexistindo prova de lesão aos direitos da personalidade, também não há fundamento para o acolhimento do pedido de obrigação de não fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral depende da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 2. Mensagens de descontentamento ou advertência, desacompanhadas de ameaça ilegítima ou de efetiva violação aos direitos da personalidade, não configuram…

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