Processo 0024061-77.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024061-77.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024061-77.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241203041, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajustes Contratuais c/c Revisão Contratual, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada inicialmente por A.A.R.M., menor impúbere, representado por sua genitora KALINA ROBERTA ARAUJO CAMARA DA SILVA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Em síntese, a parte autora alega ter firmado contrato de plano de saúde com a operadora Ré, classificado formalmente como "Coletivo Empresarial" (AMIL S450 QP NAC R COPART PJ), vinculado ao CNPJ da empresa "Kombilote Transportes Ltda". Sustenta, contudo, que o referido plano ostenta a natureza de "falso coletivo", visto que o grupo de beneficiários é composto exclusivamente pela genitora e seu filho menor, formando um estrito núcleo familiar. Afirma que a Ré vem aplicando reajustes anuais abusivos e desproporcionais (19,90% em 2022; 23,40% em 2023; 21,98% em 2024 e 15,98% em 2025), que superam largamente os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, onerando excessivamente o contrato. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão da cobrança dos reajustes impugnados e pela aplicação dos índices da ANS para os planos individuais, com o recálculo e emissão de novos boletos, sob o argumento de que a alta nas mensalidades ameaça a continuidade do plano e, por conseguinte, as terapias multidisciplinares vitais ao menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Instada por este Juízo (Id. 234861434), a parte autora apresentou Emenda à Petição Inicial (Id. 237410270 e 237414829), requerendo a inclusão da estipulante/titular do plano (Sra. Kalina Roberta Araujo Camara da Silva) no polo ativo da lide, bem como adequando o valor da causa para R$ 39.832,94, englobando a repetição do indébito e o pleito de danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que a parte autora atendeu satisfatoriamente aos comandos exarados na decisão retro (Id. 234861434). A relação de direito material discutida afeta diretamente tanto o dependente quanto a titular estipulante, justificando a formação de litisconsórcio ativo. Sendo assim, RECEBO a Emenda à Inicial de Id. 237414829. Proceda a DC com a retificação da autuação, incluindo-se a Sra. KALINA ROBERTA ARAUJO CAMARA DA SILVA no polo ativo da demanda, bem como promovendo a alteração do valor da causa para R$ 39.832,94. Da Tutela de Urgência de Natureza Antecipada O instituto da tutela provisória de urgência, insculpido no art. 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo a medida ser irreversível. Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão liminar comporta deferimento. No tocante à probabilidade do…

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