Processo 0024063-15.2025.5.24.0101

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024063-15.2025.5.24.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0024063-15.2025.5.24.0101 RECORRENTE: TOTAL CLEAN LTDA RECORRIDO: LUCIANA BATISTA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd072a0 proferido nos autos. Vistos. A ré interpõe recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e depósito recursal. Analiso. O art. 790-A, caput, da CLT, isenta o beneficiário da justiça gratuita do recolhimento das custas. A súmula n. 463 do TST, que trata sobre a Assistência Judiciária Gratuita - Comprovação, em seu inciso II, assim dispõe: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, pode o empregador se beneficiar dessa isenção e pleitear a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com dispensa dos depósitos previstos em lei, porém, desde que comprove cabalmente que a sua situação econômica não lhe permite pagar os encargos do processo. No caso, a ré carreou aos autos apenas o extrato bancário referente aos períodos de abril, maio e junho de 2026 (f. 240/243 e 251), consulta Serasa (f. 244/250) e CRLV de veículo com restrição judicial (f. 274), o que, por si só, não comprova a situação de miserabilidade econômica. Tratando-se a ré de Sociedade Empresária Ltda, tem que apresentar duas declarações de Imposto de Renda (IR) anuais à Receita, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e a Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física (DIRPF), pelo que referidos documentos deveriam ter sido apresentados. Além disso, extratos bancários (pessoa jurídica e pessoa física), que comprovem as movimentações financeiras, além de documentos que demonstrassem seu faturamento mensal. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deverá a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal referente ao recurso ordinário, sob pena de deserção. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. CAMPO GRANDE/MS, 17 de agosto de 2026. NICANOR DE ARAUJO LIMA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOTAL CLEAN LTDA

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