Processo 0024064-04.2026.5.24.0056
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024064-04.2026.5.24.0056 AUTOR: ANA LUCIA DA COSTA GONSALVES RÉU: ZANCHETTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c27bff2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório ANA LUCIA DA COSTA GONSALVES ajuíza ação trabalhista contra ZANCHETTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, em 23/01/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 187.956,78. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foram colhidos os depoimentos da reclamante, da preposta da reclamada e de duas testemunhas. O Juízo determinou a realização de perícia médica e facultou à reclamada a apresentação de prova pericial produzida em caso semelhante quanto à insalubridade. Sem outras provas a produzir, a instrução será encerrada após a conclusão dos trabalhos periciais, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. O laudo médico sobreveio aos autos. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. 2 - Fundamentação 2.1 – Adicional de insalubridade A ré apresentou prova emprestada, consistente em laudos relativos à insalubridade, e o juízo concedeu prazo para a autora se manifestar sobre eles. Os laudos apresentados pela ré às fls. 1.140 e seguintes concluíram pela inexistência de labor em condições insalubres. A autora não se manifestou sobre eles. Assim, acolho a conclusão dos referidos laudos e julgo improcedente o pedido. 2.2 – Horas extras Em depoimento pessoal, a autora confessou que registrava os horários de entrada no trabalho, bem como de saída dele, com biometria, pelo que tenho por válidos os cartões de ponto. Entretanto, ao manifestar-se sobre a defesa, a autora demonstrou, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras (vide fl. 1.620), o que foi confirmado por este juízo. Desse modo, condeno a reclamada a pagar à parte autora como extras as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal (de forma não cumulativa, prevalecendo o parâmetro mais favorável), com adicional legal de 50%. Deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados, conforme a jornada fixada, a súmula 264 do TST, complexo salarial, divisor 220, e repercussões em RSR, aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, observando-se, ainda as OJs 394 e 415 da SDI-I do TST. Determino o abatimento dos valores pagos sob idêntico título. 2.3 - Intervalo intrajornada A segunda testemunha da autora comprovou que usufruíam de apenas 40 minutos de intervalo. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de 20 minutos extras por dia de trabalho pela ausência do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%, durante todo o contrato de trabalho. Tendo em vista a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, é devido o pagamento apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (Lei n. 13.467/2017), e sem reflexos a repercutir, pois a partir de sua entrada em vigor (11.11.2017), o intervalo violado passou a ostentar natureza indenizatória. Deverão ser considerados os dias efetivamente trabalhados, conforme os cartões de ponto, excluindo afastamentos e férias. Uma vez que a ré nega violação ao intervalo, não há falar em abatimento dos valores pagos sob idêntico…
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