Processo 0024064-55.2020.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024064-55.2020.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024064-55.2020.8.16.0001 Processo:   0024064-55.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$50.189,23 Autor(s):   PROMETHEUS DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA (CPF/CNPJ: 24.306.712/0001-00) representado(a) por Luiz Carlos Martins Podzwato (RG: 2R2843547 SSP/SC e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Eduardo Sprada, 3083 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-370 Réu(s):   NEURAFIX DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 26.428.469/0001-10) Rua Buenos Aires, 441 CJ 21 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-070       SENTENÇA RELATÓRIO 1. MUNAI DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA S/A, nova denominação de PROMETHEUS DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL LTDA., ajuizou ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos e pedido de tutela de urgência em face de NEURAFIX DO BRASIL LTDA., anteriormente denominada WDSNETWORK TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. 2. Narrou que as partes celebraram, em 02/10/2018, contrato de prestação de serviços técnicos de informática, vinculado à proposta comercial W20180924-01, por meio do qual a ré teria assumido a responsabilidade pela segurança e manutenção da infraestrutura tecnológica da autora, inclusive quanto ao funcionamento de sua plataforma de inteligência artificial e monitoramento de pacientes. 3. Sustentou que, após diligências internas, identificou falha operacional grave, atribuída à ré, que teria causado a interrupção/instabilidade da plataforma utilizada para cadastro de clientes e monitoramento de pacientes. Alegou que a falha gerou transtornos comerciais, estratégicos, operacionais e financeiros, bem como a necessidade de utilização de horas adicionais, de pessoal interno e de serviços de terceiros para correção do problema. 4. Afirmou que a ré cobrou 255 horas e 52 minutos de trabalho, ao valor de R$ 196,42 por hora, totalizando R$ 50.189,23, embora tais horas, segundo a autora, estivessem relacionadas à correção de defeito causado pela própria prestadora. Indicou, ainda, custos com horas internas, serviços IBM e transmissão de dados, sustentando que seus prejuízos operacionais alcançaram R$ 56.962,77. 5. Requereu, em tutela de urgência, a resolução imediata do contrato e a proibição de protesto ou inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Subsidiariamente, pediu que a resolução fosse reconhecida para a data de 04/11/2020 ou, ainda, que a medida fosse deferida mediante depósito judicial de R$ 10.320,00, valor que entendia devido. No mérito, postulou a declaração de resolução contratual e a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos. 6. A autora também invocou onerosidade excessiva e reequilíbrio contratual como fundamentos para afastar a cobrança integral dos valores exigidos pela requerida, sustentando que não poderia suportar custos decorrentes de falha operacional que atribuía à prestadora. 7. O pedido liminar foi inicialmente indeferido ao mov. 11.1, sob o fundamento de que a resolução contratual em sede de tutela provisória anteciparia o mérito e poderia configurar medida irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.…

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