Processo 0024064-84.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0024064-84.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024064-84.2026.8.16.0182   Processo:   0024064-84.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$1.041,39 Requerente(s):   Clesius Marcus Real de Aquino Filho Requerido(s):   Município de Curitiba/PR 1. Trata-se de pedido de urgência por meio do qual a parte autora requer a suspensão da exigibilidade do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026. Em síntese, relata a parte autora que tem direito à isenção de IPTU prevista no artigo 46, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001. Assevera que o artigo 6º, parágrafo 6º, alínea “a”, do Decreto Municipal nº 1.956/2022, que regulamenta a referida isenção em relação ao padrão construtivo, é ilegal ao fixar como critério a empresa construtora, uma vez que inova na ordem jurídica e não tem relação direta com o padrão construtivo do imóvel. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Quanto à isenção de IPTU discutida nos autos, dispõe a Lei Complementar Municipal nº 40/2001 o seguinte: Art. 46. Não será lançado o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: (Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022) I - para unidades autônomas independentes, vinculadas ou condominiais de uso residencial ou misto, conforme incisos I e II do artigo 40 desta Lei Complementar, de padrão construtivo popular, nos termos do regulamento, com área total construída ou inferior a 70,00 m² (setenta metros quadrados) e cujo valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022) II - para imóveis cujo valor do imposto, apurado nos termos desta Lei Complementar e no Decreto Regulamentador, resultar em lançamento com valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ou inferior R$ 300,00 (trezentos reais) quando se tratar de lançamento suplementar resultante de revisão…

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