Processo 0024066-33.2026.5.24.0004

TRT24 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0024066-33.2026.5.24.0004
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ACum 0024066-33.2026.5.24.0004 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINDICARGAS RÉU: GLAUCIO THIAGO MORAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b105639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I – RELATÓRIO O Sindicato autor opôs embargos de declaração em face da sentença de Id e8e5298. Alegou omissões e contradições quanto ao ônus da prova, à exibição documental, à validade das oposições dos empregados, à contribuição patronal, ao cumprimento das cláusulas convencionais e ao prequestionamento, requerendo efeito modificativo para procedência dos pedidos (Id 8011bbf). Intimada, a ré manifestou-se e pugnou pela rejeição dos embargos (Id 235d4a5). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Por tempestivos, aduzindo, em tese, matéria pertinente e subscritos por procuradora habilitada, os embargos comportam julgamento meritório.   MÉRITO   1. ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DOCUMENTAL O sindicato sustenta que a sentença foi contraditória ao reconhecer que parte da documentação estava em poder da empresa e, ainda assim, julgar improcedentes os pedidos por ausência de prova. Também alega omissão quanto ao pedido de exibição documental (Id 8011bbf). Sem razão. A alegação de contradição não procede. A afirmação de que parte das obrigações dependia de documentos em poder da empregadora foi feita no exame da inépcia da petição inicial, para reconhecer a viabilidade formal da demanda, apesar da ausência de liquidação exata dos pedidos. Essa premissa não equivale à inversão automática do ônus da prova, nem dispensava o sindicato de apresentar elementos mínimos indicativos do descumprimento das cláusulas convencionais. A sentença, portanto, não adotou premissas incompatíveis entre si. Apenas distinguiu a suficiência formal da petição inicial da insuficiência probatória para acolhimento dos pedidos no mérito. Não há circularidade lógica, mas julgamento desfavorável à tese do sindicato. Também não há omissão quanto à exibição documental. O pedido foi apreciado à luz do conjunto da demanda e da improcedência dos pedidos principais. A exibição pretendida não poderia servir como substituto integral da demonstração mínima dos fatos constitutivos da pretensão. Não há omissão ou contradição. Há apenas discordância com a valoração da prova e com a conclusão adotada. Rejeito.   2. CONTRIBUIÇÕES DA CLÁUSULA SEXTA O sindicato alega omissão e contradição quanto à validade das oposições apresentadas pelos empregados às contribuições previstas na cláusula sexta da norma coletiva (Id 8011bbf). Sem razão. A sentença enfrentou expressamente a matéria. Foi analisada a previsão normativa das contribuições, a alegação de oposição pelos empregados, a impugnação do sindicato quanto à validade dessas manifestações e os elementos constantes dos autos. A decisão concluiu que não havia base para impor descontos salariais contrários à manifestação expressa dos trabalhadores. Essa conclusão foi fundamentada e não contém conflito interno. A pretensão do sindicato é a revisão do entendimento adotado, o que não configura vício a sanar. Rejeito.   3. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DEMAIS OBRIGAÇÕES CONVENCIONAIS O sindicato sustenta que a sentença foi omissa quanto à contribuição patronal da cláusula vigésima terceira e quanto ao…

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