Processo 0024067-41.2014.5.24.0003
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024067-41.2014.5.24.0003 AUTOR: INGRID GONZALEZ RÉU: M G CAVALCANTE CONFECCOES - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7218098 proferido nos autos. Vistos. Pugna o causídico Fábio Humberto de Souza Barbosa pela concessão de medidas liminares, com vista a restituição, manutenção da posse e baixa de restrições propter rem vinculadas ao veículo de placa NRN-3156. Nesse sentido, narrou ter se verificado a apreensão e remoção do veículo em questão levada a cabo durante blitz policial ocorrida no dia 18/4/2026. O veículo estaria em sua posse em razão de pagamento de acordo, adjudicação e exercício de múnus de depositário. Alegou que os débitos incidentes sobre o veículo são, preponderantemente, anteriores à penhora/adjudicação, de modo que são de responsabilidade exclusiva do executado. Analisa-se. Verifica-se que o veículo foi envolvido no acordo entabulado pelas partes sob Id. 2926659, onde o executado se comprometeu a pagar à exequente o valor de R$ 160.000,00, por meio da entrega do veículo em questão, avaliado em R$ 90.000,00, ficando o patrono da reclamante como fiel depositário do bem. À toda evidência, o negócio jurídico entabulado trata-se de "dação em pagamento", instituto no qual o credor recebe o bem no estado em que se encontra. Nesse sentido, diversamente da adjudicação, arrematação ou usucapião, não se está diante de aquisição originária, cenário onde há a desvinculação das obrigações propter rem do bem dado em pagamento a partir do deferimento/homologação. É dizer, enquanto modalidades de aquisição originária são oponíveis a terceiros, a dação em pagamento, a par de consistir em título de propriedade em face do solvens (devedor), não obriga terceiros estranhos ao negócio jurídico estabelecido pelos pactuantes. Com efeito, subsistindo na espécie ônus subjacentes incidentes sobre o veículo dado, prejudiciais ao uso, gozo, fruição e disposição do bem, não há falar em restituição, manutenção da posse, tampouco em baixa das restrições, impondo-se ao interessado, para o fim colimado, o pagamento perante a autoridade competente. Eventuais despesas outras decorrentes da medida administrativa levada a efeito pelo ente estatal em razão da mora no pagamento de tributos também deverão ser satisfeitas, oportunamente, pelo interessado no exercício dos direitos inerentes à propriedade do veículo. Dessarte, não se amoldando o fato à norma de regência, indefere-se a tutela vindicada. Devolvam-se os autos ao arquivo. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2026. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M G CAVALCANTE CONFECCOES - EPP
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