Processo 0024069-57.2015.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0024069-57.2015.4.01.9199/MG APELADO : ACYR ALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : DIOGO TEIXEIRA SIMOES (OAB MG106846) ADVOGADO(A) : DIEGO TEIXEIRA SIMOES (OAB MG106977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. Sustenta o recorrente, em síntese, violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, ao argumento de que a verba honorária foi arbitrada em valor manifestamente irrisório, bem como aponta divergência jurisprudencial quanto ao critério de fixação. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 279/STF , “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) . Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso, a parte recorrente busca a majoração da verba honorária, sustentando que o valor fixado pelo Tribunal de origem não observa os parâmetros legais e jurisprudenciais, por se revelar desproporcional em relação ao valor da causa e ao trabalho desenvolvido. Entretanto, a análise do objeto recursal evidencia que o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, mediante apreciação equitativa, considerando expressamente elementos como a natureza da causa, o grau de complexidade da demanda, a ausência de dilação probatória e o trabalho desenvolvido pelo patrono. A revisão de tais premissas estabelecidas no acórdão hostilizado com relação à suficiência dos honorários fixados não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO…
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