Processo 0024071-16.2023.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024071-16.2023.4.05.8300 RECORRENTE: MAURICIO SEVERINO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0024071-16.2023.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA CONFORME MODELO DE ANÁLISE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 001/2014 (IF-Br). AVALIAÇÃO SOCIAL E MÉDICA NECESSÁRIAS PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. MATRIZ QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA LEVE. CONCLUSÃO QUE SE MANTÉM. "PRINCÍPIO" DO "IN DUBIO PRO MISERO". AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANIFESTO ERRO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Critérios para concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, especificamente a necessidade de avaliação pericial conforme previsto na Portaria Interministerial 001/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar 142/2013, que regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, em seu artigo 2º definiu que para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A aposentadoria por tempo de contribuição será concedida: "I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. A aposentadoria por idade será concedida aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. O parágrafo único do art. 3º remete ao regulamento a definição dos conceitos deficiência "grave", "moderada" e "leve". O § 3º do art. 70-D do Decreto n. 3.048/99, considera pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", remetendo a avaliação, por sua vez, aos termos da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 (art. 2º, § 1º), para classificação da deficiência. A Portaria Interministerial nº 1/2014 estabelece, no Art. 2o, que a avaliação funcional com a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-Br), detalhado no anexo do ato normativo, que engloba pericia médica e avaliação social, com atribuição de pontuação após resposta a questionário "fuzzy". A partir do somatório, enquadra-se a deficiência como "grave", quando a pontuação for menor ou igual a 5.739, "moderada",…
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