Processo 0024071-22.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATOrd 0024071-22.2025.5.24.0091 AUTOR: MARCOS NOVAES LEONEL RÉU: TRANSPORTADORA SOL NASCENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d258c0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO MARCOS NOVAES LEONEL, qualificado, ajuizou ação trabalhista contra TRANSPORTADORA SOL NASCENTE LTDA, igualmente qualificada, em 07/02/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita, além de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.224.700,38. A parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos, contestando as pretensões da inicial. Em audiência, foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e duas testemunhas. O Juízo determinou a realização de perícia médica e a expedição de ofício para obtenção de prontuários junto à autarquia previdenciária. Com a apresentação do laudo pericial e respostas aos quesitos complementares, sem outras provas a produzir, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais por memoriais pela reclamada Sem razões finais pela parte autora. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES INÉPCIA A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial por ser ininteligível e apresentar narrativa confusa, além de documentação ilegível. Apontou, ainda, que não há causa de pedir ou pedido acerca do pagamento de indenização sobre a jornada extraordinária, no valor de R$ 150.000,00. Ocorre que, o alegado pedido não constitui pretensão autônoma dissociada da causa de pedir. Isso porque, da leitura sistemática da petição inicial, verifico que o referido valor corresponde à estimativa do pedido de pagamento dos períodos de intervalo suprimidos, parcela que, por força da redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, possui natureza indenizatória. Desse modo, a causa de pedir encontra-se suficientemente delineada na narrativa dos fatos, tendo a parte autora descrito a alegada supressão dos intervalos legais e formulado o respectivo pedido de condenação, inexistindo ausência de fundamentação fática ou jurídica apta a caracterizar a inépcia da exordial. Ademais, os documentos que guarnecem a petição inicial estão em perfeitas condições de acesso e visualização. Assim, por não demonstrado o prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o qual foi perfeitamente exercido pela reclamada, rejeito no particular. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Conforme entendimento predominante na jurisprudência, a Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos (Súmula nº 368, I, do TST). Portanto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para recolhimento das contribuições previdenciárias do período do vínculo laboral, conforme decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário 569.056, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no qual foi declarado expressamente que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, inciso VIII, da Constituição limita-se a execução das contribuições previdenciárias relativas ao…
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