Processo 0024071-95.2025.5.24.0002
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024071-95.2025.5.24.0002 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: MARCELO DOS SANTOS FRANCO PROCESSO Nº 0024071-95.2025.5.24.0002 - ROT A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Advogada : Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas Recorrido : MARCELO DOS SANTOS FRANCO Advogada : Jacqueline Velasque de Paula Origem : 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS PRÊMIOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado o pagamento habitual da parcela e a variação dos valores ao longo do contrato, incumbe ao empregador comprovar, de forma concreta, os motivos que ensejaram a redução, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado e por deter aptidão para a prova dos critérios por ele instituídos. A mera indicação genérica de requisitos para percepção do prêmio, desacompanhada de prova específica quanto ao seu descumprimento, não afasta a condenação. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré contra a sentença de f. 301-310, proferida pelo Exmo. Juiz do JULIO CESAR BEBBER, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência da sentença em 4.11.2025. Recurso interposto em 14.11.2025 (f. 322-332). Regular a representação processual (f. 59/63 e 216/219). Satisfeito o preparo. Custas processuais às f. 340-341. Seguro-garantia às f. 333-339, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 - MÉRITO 2.1 - PRÊMIOS O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de diferenças de prêmios, considerando devido, mensalmente, o valor de R$ 600,21, e indeferiu os reflexos da parcela, por entender que os prêmios não possuíam natureza salarial. Pugna a recorrente pela reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio e o arbitramento de valores, ao argumento de que a verba foi paga em conformidade com o art. 457, § 4º, da CLT, de forma eventual, variável e condicionada a metas previamente estabelecidas. Subsidiariamente, requer, na hipótese de manutenção da condenação, a observância dos limites da petição inicial e o reconhecimento da validade dos valores pagos nos meses em que houvesse comprovação de descumprimento dos critérios estabelecidos. Alega, para tanto, que a ausência de pagamento ou a redução do prêmio em determinados meses não seria fundamento suficiente para a condenação. Aduz que os critérios para concessão da parcela sempre foram fixados internamente e divulgados periodicamente às equipes, vinculando-se a metas, resultados e desempenho. Sustenta que, em contestação, apontou os critérios para recebimento do prêmio, consistentes em assiduidade, baixo índice de retorno de mercadoria e ausência de medida disciplinar grave. Assevera que não houve impugnação a esses critérios e que o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito cabia ao autor, inclusive quanto à existência de diferenças e ao cumprimento dos requisitos necessários ao recebimento…
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