Processo 0024072-56.2026.5.24.0031
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024072-56.2026.5.24.0031 AUTOR: ADEMILSON WERNER DA CONCEICAO RÉU: IBITIGUAIA AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29f64a3 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada reitera seu requerimento de participação em audiência por videoconferência, mediante utilização da sala de reuniões da Secretaria-Geral Judiciária na sede do Eg. Regional, em Campo Grande-MS, ao argumento de que se trata de “localidade dotada de adequada infraestrutura logística, inclusive aeroporto, o que a torna de mais fácil acesso às partes e eventuais participantes do ato”. Por tal razão, insiste na realização da audiência em unidade judiciária situada na cidade de Campo Grande-MS (ID. 26c81e7). Pois bem. A utilização de sala passiva para realização de audiência por videoconferência pressupõe que as partes e/ou testemunhas possuam domicílio em jurisdição alheia à da Vara do Trabalho onde tramita o processo. No caso concreto, a própria reclamada informou que o local da prestação de serviços ocorreu em Miranda-MS, em uma de suas filiais (ID. 8647c59), endereço que, aliás, consta do cadastro da reclamada no PJe. Ora, se a reclamada está localizada em Miranda-MS, jurisdição integrante desta Eg. Vara, e não possui matriz nem filial em Campo Grande-MS, não há motivo plausível para movimentar a máquina judiciária mediante reserva de sala, expedição de carta precatória e disponibilização de servidor para auxiliar a colheita de depoimentos naquela localidade. Da mesma forma, conforme já salientado no despacho anterior, inexiste unidade judiciária autônoma em Miranda-MS, já que o referido Município integra a jurisdição desta Vara do Trabalho, de modo que deverá comparecer presencialmente nesta Eg. Vara para prestar depoimento, conforme determinado na ata de ID. e808e7f, em atenção à Portaria 001/2026 deste Juízo. Ademais, embora a reclamada faça referência genérica a testemunhas, não arrolou absolutamente nenhuma, tampouco comprovou eventual domicílio delas em Campo Grande-MS, a fim de justificar o requerimento de videoconferência naquela cidade. No caso concreto, não há qualquer comprovação de circunstância excepcional apta a inviabilizar o comparecimento presencial das partes e testemunhas. Convém frisar, por oportuno, que a mera residência dos patronos da reclamada em comarca diversa (Campo Grande-MS) não constitui justificativa idônea ao deferimento do pedido, pois o deslocamento intermunicipal é circunstância inerente ao exercício da advocacia. Ademais, é plenamente possível o substabelecimento a advogado local, providência usual e compatível com a adequada organização da defesa técnica. Destarte, não havendo circunstância excepcional apta a justificar a medida pretendida. Mantenho o indeferimento. Intime-se a reclamada, por seus advogados. Após, aguarde-se a audiência na data designada. AQUIDAUANA/MS, 27 de maio de 2026. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IBITIGUAIA AGROPECUARIA LTDA
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