Processo 0024073-35.2006.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024073-35.2006.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0024073-35.2006.8.14.0301 APELANTE: ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS LTDA APELADO: MARIA MADALENA FERREIRA BARBOSA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.112/STJ. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ASPEB – Administradora e Agenciadora de Benefícios Ltda. em face de acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise de dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil, solidariedade passiva, precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e critérios de atualização monetária e juros de mora, requerendo, ainda, o prequestionamento expresso das matérias suscitadas e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação dos arts. 186, 265, 406, 801, caput e §1º, e 927 do Código Civil, bem como do art. 927, III, do CPC e dos Temas Repetitivos nº 1.112 e nº 1.368 do STJ; estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito do julgamento; e determinar se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar sua integração ou modificação. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios constitui medida excepcional, admissível apenas quando o saneamento do vício identificado implicar, necessariamente, alteração da conclusão adotada no julgamento. 6. A solidariedade passiva atribuída à embargante foi apreciada à luz das circunstâncias fáticas e do regime jurídico aplicável à hipótese, inexistindo omissão quanto à análise dos arts. 265, 186 e 927 do Código Civil. 7. O Tema Repetitivo nº 1.112/STJ e os dispositivos legais indicados pela embargante foram suficientemente enfrentados no acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário à pretensão deduzida. 8. A pretensão de aplicação retroativa do Tema nº 1.368/STJ e do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, não merece acolhimento, diante da observância do regime jurídico vigente à época da prolação da sentença. 9. O prequestionamento exige efetiva demonstração de matéria jurídica não apreciada pelo Tribunal, não sendo suficiente a mera indicação genérica de dispositivos legais supostamente violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios exige a…

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