Processo 0024074-07.2025.5.24.0081
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024074-07.2025.5.24.0081 RECORRENTE: VINICIUS GERMANO BERNARDON RECORRIDO: WILSON RIBEIRO DOS SANTOS PROCESSO nº 0024074-07.2025.5.24.0081 (ROT) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: VINICIUS GERMANO BERNARDON Advogado: ANTONIO NOGUEIRA DE AZEVEDO GOULART Recorrido: WILSON RIBEIRO DOS SANTOS Advogada: ROSANA ESPINDOLA TOGNINI Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRAZOS LEGAIS. ART. 841 DA CLT E ARTS. 231, IV, E 257, III, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. A validade da citação por edital exige a observância do prazo de dilação previsto no art. 257, III, do CPC, somado ao prazo mínimo de cinco dias úteis previsto no art. 841 da CLT. A inobservância desses prazos compromete a regular formação da relação processual e configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade dos atos processuais desde a citação editalícia. Recurso provido. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo réu, contra a sentença proveniente da Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste e 2º Núcleo de Justiça 4.0, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Erika Silva Boquimpani. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, insurgindo-se quanto às seguintes matérias: a) nulidade processual; b) vínculo de emprego e pleitos correlatos; c) dano moral; d) honorários advocatícios; e) litigância de má-fé. O autor apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Pugna o autor pelo não conhecimento do recurso ordinário do réu, por intempestivo. Sem razão, pois, conforme os indicadores da aba "Expedientes 1º Grau" do PJe, o réu ficou ciente da sentença de embargos em 13.3.2026 e interpôs o recurso em 25.3.2026, o qual, portanto, é tempestivo. Por outro lado, requer o réu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, a dispensa do recolhimento das despesas processuais, sob o argumento de que não possui condições financeiras para suportar tais encargos. Alega, em suma, que: "o Recorrente é pequeno agricultor rural, que desenvolvia sua atividade em área arrendada, tendo enfrentado sucessivas frustrações de safra, devidamente comprovadas por meio de Laudo de Perda elaborado por Engenheiro Agrônomo, ora anexado. Em razão desses eventos adversos, sua condição financeira foi severamente comprometida, acumulando obrigações em aberto junto a diversas empresas, encontrando-se atualmente em contínuo esforço para reequilibrar sua atividade e restabelecer sua capacidade de adimplir seus compromissos" (f. 349). Analiso. O recorrente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar (f. 421). Tratando de empregador pessoa física, é suficiente tal declaração, destinada a subsidiar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequente isenção do pagamento das despesas processuais, pois a Súmula/TST 463, I, não fez diferenciação nesse sentido. O réu, ainda, juntou aos autos documentação que reforça a alegação de insuficiência de recursos, conforme se vê no laudo…
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