Processo 0024074-28.2017.5.24.0003
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024074-28.2017.5.24.0003 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (AGU) RÉU: RODOMAQ CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a2df17 proferida nos autos. Vistos. A Justiça Comum disponibilizou crédito nos autos, suficientes para integral quitação do débito constituído (Id de2eb27 e Id bb8846c). Trata-se de valor proveniente de execução em desfavor do Espólio de Helmuth Mazz (ora devedor) na Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul (processo n. 0027940-69.1996.8.12.0001) Garantida a execução, o Juízo deu vista às partes dos valores disponíveis para regular prosseguimento e pagamento do débito (Id fe68c1d). Posteriormente, o devedor apresentou termo de acordo entabulado com a União para o pagamento do débito principal, referente à multa fixada no título executivo, no valor de R$ 205.636,08 (Id 7caef71). Ainda, vindicou que o valor das custas processuais fosse minorado, tendo como base de cálculo o valor do acordo pactuado com a União (Id 096deca). O Juízo deferiu o recolhimento do valor pactuado, valendo-se da guia expedida pela União (Id d54e839). Quitação outorgada pela AGU, que solicitou o prosseguimento do feito com relação às custas processuais (Id fd1765f). Intimada, a PGFN arguiu, em síntese, que sua competência no que se refere ao valor das custas processuais fica limitada à execução dos valores inscritos em dívida ativa, nada requerendo, portanto, com relação ao valor devido pelos executados. Nesses termos, HOMOLOGA-SE a solução conciliatória entabulada entre a primeira devedora e a União para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Quanto às custas processuais, cediço que se apure o valor nos termos do art. 789 da CLT, à base de 2% do valor do acordo ou o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com a extinção do processo sem resolução de mérito, as custas tomam como base de cálculo o valor da causa (art. 789, II). No caso vertente, a despeito da condenação das partes em multa em litigância de má-fé, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com as custas processuais atribuídas aos litigantes de forma solidária e calculadas sobre o valor da causa. A sentença transitou em julgado, com valor das custas no importe de R$ 67.422,38. Nessa dinâmica, não há falar em mitigação do valor fixado, sob pena de vulneração do princípio da coisa julgada e do crédito devido à União, na forma do art. 832, § 6º, da CLT. Igualmente, não se aplica aqui a proporcionalidade requerida, sendo certo que a jurisprudência majoritária do colendo TST admite esse raciocínio apenas no que se refere ao débito previdenciário, na forma da OJ n. 376 da SDI-1, TST. Por fim, registra-se que a limitação ao teto disposta no art. 789 da CLT, também não se aplica à espécie, uma vez que se trata de inovação legislativa vigente com a Lei n. 13.467, a partir de 11/11/2017, ao passo que as custas foram fixadas em 16/5/2017 (CPC, art. 14). Fica mantido, pois, o valor indicado nos cálculos de Id 2ed594d, com a determinação de imediato recolhimento. Ainda, libere-se o crédito devido ao contador (R$ 187,62). Cumpridas todas as determinações anteriores, determina-se a transferência do crédito residual para a ExFis 0037700-32.2008.5.24.0003, em trâmite nesta unidade judiciária, cabendo ao inventariante efetivar…
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