Processo 0024075-45.2025.5.24.0031
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024075-45.2025.5.24.0031 AUTOR: ELAINE MARTINS RÉU: BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fdba53 proferida nos autos. Vistos, etc. Os reclamados opuseram agravo de petição contra o despacho de ID. 029341e, o qual não merece processamento. Isso porque o agravo não ataca uma decisão, mas um despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, que se limitou a determinar a citação do 2º executado para pagamento ou garantia da execução (CLT, art. 880), em estrita observância à sentença transitada em julgado. Veja-se que o art. 897, “a”, da CLT admite o agravo de petição apenas contra decisões proferidas na fase de execução, o que não é o caso do mencionado despacho. Ainda que assim não fosse, o recurso tampouco poderia ser conhecido por ausência de garantia do juízo, requisito de admissibilidade imposto ao 2º executado que pretende recorrer na fase executiva (CLT, art. 899, §1º, e Súmula nº 128 do TST). Convém destacar, por oportuno, que os agravantes não demonstraram — sequer alegaram — que o 2º reclamado integra o processo de recuperação judicial da 1ª reclamada. Com efeito, o processamento da recuperação judicial, por si só, não estende automaticamente seus efeitos aos corresponsáveis da obrigação, como sócios ou devedores subsidiários, salvo quando demonstrado que tais pessoas também se encontram abrangidas pelo procedimento recuperacional. No caso concreto, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique que o 2º reclamado esteja submetido ao processo de recuperação judicial ou aos efeitos do stay period, não há óbice ao prosseguimento da execução em seu desfavor. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Destarte, não conheço do agravo de petição e, em consequência, denego seguimento. Intimem-se as partes, por seus procuradores. AQUIDAUANA/MS, 27 de julho de 2026. ADEMAR DE SOUZA FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CHRAMOSTA - BURITI COMERCIO DE CARNES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.