Processo 0024076-33.2024.5.24.0106
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS ROT 0024076-33.2024.5.24.0106 RECORRENTE: CARGILL AGRICOLA S A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ccde20 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024076-33.2024.5.24.0106 RITO ORDINÁRIO Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S. A. Advogado: José Sérgio Skandenberg Scuracchio Neto Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 28.05.2026, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026 e de indisponibilidade do Sistema PJe no dia 10.06.2026 (fl. 555). Recurso interposto em 11.06.2026 (fls. 506-554). II - Regular a representação processual (fls. 23-27). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recuso ordinário (fls. 458-459), mantidas em instância revisora (fl. 502). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal - art. 5º, LIV e LV. A Turma manteve a sentença que não reconheceu o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de apresentação de novos esclarecimentos pela perita. Alega a recorrente que se mostram necessários novos esclarecimentos pela perita ante os evidentes e apontados equívocos nos trabalhos técnicos apresentados, que foram ignorados pela sentença e pelo acórdão ora recorrido. Pugna pela reforma. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão recorrido em suas razões recursais (fl. 512): “2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES Sustenta a empresa que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de esclarecimentos pelo perito, mesmo diante de supostos equívocos no laudo. Requer, assim, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Não colhe a tese, todavia. Com efeito, o juiz pode e deve indeferir a prova que considere inútil ou desnecessária ao julgamento da lide, desde que isso não implique em impedimento da parte demonstrar aquilo que alegou (art. 370 do Código de Processo Civil e 765 da Lei Consolidada - CLT). No caso em tela, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Em seguida, a perita foi intimada a se manifestar, oportunidade em que ratificou o laudo inicialmente apresentado. Com efeito, a discordância da parte com a conclusão técnica não autoriza, por si só, a renovação de atos processuais ou a imposição de esclarecimentos repetitivos quando o laudo já enfrenta a matéria fática de forma clara. Assim, não vislumbro prejuízo manifesto que justifique a declaração de nulidade, pelo que rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso.” O recurso não merece seguimento. A decisão recorrida está fundamentada no princípio da persuasão racional que estabelece que a prova é dirigida ao juiz e não às partes, a fim de lhe formar o convencimento motivado, não havendo, portanto, cerceamento do direito de defesa. Ademais, consoante estabelecido no art. 852-D da CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias,…
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